Meus amigos. Sob o pálio do caso fortuito e da força maior reúnem-se as “causas alheias à vontade do devedor e suficientes para tornar impossíveis as prestações”, pouco importando se decorrentes de “um ato de terceiro ou de uma força da natureza ou, ainda, de uma providência qualquer a que não poderia resistir o devedor, uma providência governamental etc”, consoante leciona San Tiago Dantas.
Conquanto parcela relevante da doutrina associe o caso fortuito à característica da imprevisibilidade e a força maior à qualidade da inevitabilidade, a identidade de tratamento jurídico conferido pelo ordenamento pátrio aos aludidos institutos torna pouco proveitosa, em termos práticos, a tentativa de demonstração de sua distinção estrutural. Daí advertir Orlando Gomes que “todo o esforço da doutrina para bifurcar o acaso resultou numa confusão, que hoje se procura evitar, ou mesmo contornar, eliminando-a pura e simplesmente, atenta à circunstância de que é igual o efeito atribuído pela lei”.
Excepcionando a diretriz de acordo com a qual o legislador deve abster-se de conceituar, estabelece a CLT, em seu art. 501, caput, que a força maior consiste em “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
Rescisão de contrato significa anulação ou cancelamento do contrato por algum motivo específico. A rescisão do contrato ocorre geralmente quando há uma lesão contratual, ou seja, quando há o descumprimento de alguma cláusula pelas partes envolvidas.
A pandemia do covid-19 admite a rescisão contratual de trabalho por motivo de força maior. ... Segundo o documento, muitos empregadores têm usado a rescisão contratual por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas.
A paralisação de atividades não essenciais é uma das medidas adotadas pelo Governo para o enfretamento da pandemia. Por consequência, é possível que o empregador, em razão de acontecimento alheio à sua vontade, por motivo de força maior, tenha que rescindir o contrato de trabalho.
A rescisão do contrato individual de trabalho, ainda em tempos de pandemia, continua sendo direito potestativo do empregador, vez que não há nenhuma lei ou decreto que proíba a rescisão, desde que efetue o pagamento de todas as verbas a que faz jus o empregado.
Contudo, a rescisão fundamentada nos efeitos da pandemia e o não pagamento das verbas a que faz jus o empregado poderá gerar passivo trabalhista com discussão, inclusive, com relação ao direito à reintegração e indenização, além do pagamento das demais verbas de direito.
E, nos casos em que o empregador não resistir, resultando em extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, a rescisão do contrato de trabalho poderá ser realizada com o pagamento das verbas rescisórias de direito, sem o aviso prévio e com o pagamento de multa do FGTS em apenas 20%, conforme previsão dos artigos 501 e 502 II daCLT.
Considerando que a força maior é tida como acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e que este não concorreu para a sua realização, seja direta ou indiretamente, esta restará caracterizada. Contudo, quando se verificar que a imprevidência do empregador, decorrente da má-administração, também concorreu para a extinção da empresa, discute-se a aplicação desses dispositivos. Até a próxima.
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