Meus amigos.
Todo empregado tem direito a férias anuais remuneradas. Para uma melhor compreensão sobre esse direito, explico-lhes que após 12 meses de efetivo trabalho no emprego, o empregado adquire o direito a gozar um período de férias (período aquisitivo), o qual deverá o empregador concedê-las nos 12 meses subsequentes (período concessivo), ou seja, antes que se complete o segundo período aquisitivo o empregado já deverá tê-las gozado, sob pena de serem pagas em dobro. Isso nada mudou com relação à nova disciplina da chamada reforma trabalhista. Entretanto, vamos ao que interessa sobre as mudanças.
A partir da entrada em vigor na Lei 13.467/17 algumas modificações relativas ao gozo das férias foram implementadas.
A primeira delas se refere à possibilidade do fracionamento das férias em até três períodos. Vale lembrar que o § 1º do art. 134 da CLT estabelecia que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corrido.”
Vejam que no texto antigo a possibilidade de fracionar as férias em dois períodos exigia uma excepcionalidade, ou seja, a empresa poderia dividir o gozo das férias, mas deveria comprovar a necessidade excepcional para tomar tal medida como, por exemplo, a concessão de férias coletivas aos empregados de 20 dias (em razão de queda de produção ou de serviço), e a concessão dos 10 dias restantes em outra oportunidade.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 o §1° do art. 134 passou a ter nova redação: "§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."
Com a nova redação do texto legal, esta divisão poderá ser feita em até três períodos e a decisão acerca deste fracionamento passa a ser do empregado, não mais da empresa. Por esta razão, os empresários devem se acautelar para consultar o empregado sobre o fracionamento, a fim de evitarem o risco de ser ultrapassado o período concessivo.
Dessa maneira, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Também deixará de haver proibição do fracionamento para os menores de 18 anos e maiores de 50, como havia na legislação anterior. Outra novidade foi a necessidade das férias terem início sempre com 3 dias de antecedência com relação a feriados e finais de semana.
“O que se observa cada vez mais é a liberdade de negociação entre as partes e, ainda que pareça desagradar alguns, o fato é que a vontade de outros em querer fracionar as férias para poder estar com os filhos no período de férias escolares, ou a necessidade de dividir as férias para aproveitar uma viagem específica (já que muitas vezes o dinheiro não comporta desfrutar dos 30 dias direto), podem trazer uma nova forma de empregador e empregado enxergar as necessidades de um e de outro, possibilitando que, em comum acordo, ambas as partes possam manter uma relação saudável e harmoniosa.”
Não observo qualquer prejuízo para o empregado nesse fracionamento, pois será sempre este quem definirá sobre a conveniência ou não do parcelamento.
Não havendo imposição e sim compreensão as relações trabalhistas tendem a se tornar mais harmônicas.
Até a próxima.
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