Meus amigos.
O meu confrade da ABDT Felipe Barbosa Garcia solicitou-me que divulgasse o interessante artigo, acerca da CTPS. É um resumo sobre o que pode acontecer ao empregador que deixar de anotá-la.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem como objetivos a identificação profissional e a comprovação do contrato de trabalho e do tempo de serviço do empregado.
Ao ser admitido, o trabalhador deve apresentar a CTPS ao empregador, o qual tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e eventuais condições especiais de labor. O empregador que não cumprir o dever de anotação da CTPS está sujeito a multa. Ademais, é proibido efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, também sob pena de multa administrativa e, conforme o caso, condenação em indenização por danos morais.
A importância da CTPS é nítida, pois a prova do contrato de trabalho é feita justamente pelas suas anotações, embora possam ser supridas por outros meios, como, por exemplo, documentos e testemunhas.
É importante destacar que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, além de irregularidade administrativa e trabalhista, gerando multa e indenização, também pode configurar ilícito de natureza criminal, com pena de restrição da liberdade de locomoção do infrator.
Nesse sentido, a CLT dispõe que para os efeitos de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social certas condutas devem ser consideradas crime de falsidade, entre as quais a de anotar, de modo intencional, data de admissão diversa da verdadeira.
De forma mais específica, a omissão de anotação da vigência do contrato de trabalho na CTPS é prevista no Código Penal como crime de falsificação de documento público, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa (art. 297, § 4º).
Apesar da expressa previsão legal, é possível defender que a matéria em estudo deveria ser disciplinada e punida, de modo pleno, rigoroso e eficaz, nos âmbitos administrativo, civil e trabalhista, gerando multas e indenizações, mas não criminal, uma vez que nem todos os ilícitos devem ser abrangidos pelo direito penal, ao qual deve ser reservada a proteção dos valores essenciais à vida em sociedade.
Não estamos tratando aqui, evidentemente, do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), mesmo porque não são quaisquer irregularidades trabalhistas que o configuram.
É necessário se conscientizar de que a atual tendência de criminalização de praticamente toda conduta ilícita, como a ausência de anotação de CTPS, muitas vezes sob o argumento de impunidade, é um perigoso equívoco, que distorce e banaliza a genuína finalidade do direito penal, o qual não deveria ser utilizado para regular quaisquer condutas, para as quais já existam outras regras mais apropriadas à concretização da harmonia social.
Mesmo porque, em síntese, punição efetiva não se confunde com pena de natureza criminal, voltada a restringir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
Até a próxima.
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