Meus amigos.

Deve ser admitida a ocorrência do “factum principis” quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas?

Começo por lhes dizer que, “factum principis” (fato do príncipe) trata-se de uma espécie do gênero força maior, sendo necessária para sua evidência a presença dos seguintes requisitos: ato administrativo inevitável praticado por autoridade competente; interrupção temporária ou definitiva da prestação dos serviços e não concorrência, direta ou indireta, do empregador para a prática do ato.

O fato do príncipe é o mesmo que dizer que o Estado é o responsável pelos atos ruinosos cometido contra terceiros, quer tenham sido cometidos através de atos ilícitos ou mesmo lícitos.

Pois bem e quando tal acontece quem será o responsável pelo pagamento a que terão direito os empregados, os quais terão seus contratos de trabalhos rescindidos?

Imaginemos uma situação em que o empregador não praticou condutas capazes de configurar o aproveitamento inadequado de um imóvel, o que não evitou, contudo, a declaração de desapropriação da propriedade pelo Poder Público, que se valeu do juízo de conveniência e oportunidade para praticar ato administrativo discricionário?

Examinemos primeiramente o teor do artigo 486 da CLT. “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Como se percebe pela leitura do texto legal transcrito, é de responsabilidade do Estado o pagamento dos prejuízos suportados pelo contratado.

Prevê a legislação vigente que em caso de força maior, neste caso incluído o factum principis, que essa oneração constituiria “uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste”, obrigando o Poder Público contratante “a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte”.

O fundamento da “teoria do fato do príncipe” reside na ideia de que a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, ainda que em benefício da coletividade; sendo que, inevitáveis esses prejuízos, surge a obrigação de indenizar.

No “fato de príncipe” (art. 486, caput), a indenização fica a cargo do governo responsável pelo ato, lei ou resolução que impossibilitou a continuação da relação empregatícia. Neste caso, a indenização de 40% do FGTS não seria de responsabilidade do empregador, mas, sim, da Administração.

Aliás, alguns doutrinadores (SÜSSEKIND, MARTINS CATHARINO) vão além, entendendo que, em caso de paralisação temporária dos serviços derivada de factum principis, o Governo responsável deverá arcar com o pagamento dos salários dos empregados da empresa prejudicada.

Em recente decisão do TST entendeu que: RECURSO DE REVISTA. FACTUM PRINCIPIS CONFIGURADO. Da leitura do acórdão regional não se extrai que o empregador tenha concorrido para a desapropriação de sua propriedade rural, razão pela qual a hipótese é de factum principis tal como prevista no art. 486 da CLT, ficando o pagamento da indenização devida aos empregados a cargo do poder público, no caso, a autarquia federal (INCRA) promotora da desapropriação. Recurso de Revista de que não se conhece.

(TST - RR: 6310676320005065555 631067-63.2000.5.06.5555).

Assim quando o empregador não tiver dado causa, direta ou indiretamente, para o ato de autoridade que determina a paralisação temporária ou definitiva do trabalho fica configurado o factum principis fica ao cargo daquela s responsabilidade pela indenização dos empregados.

Até a próxima.