Meus amigos. Entre as modificações ocorridas com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, “Reforma Trabalhista”, chama-nos a atenção a que alterou sobremaneira a exceção de incompetência territorial na Justiça do Trabalho.
Com efeito, acompetência territorial na Justiça do Trabalho, ou seja, o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada édefinida pelo local da prestação dos serviços, com ressalva apenas às duas exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 651 da CLT, relativas ao empregado agente ou viajante comercial e ao empregado que realiza suas atividades em localidade diversa da contratação.
O artigo 800 da CLT foi bastante alterado pela nova Lei, prevenindo deslocamentos inúteis de reclamados que desejem, preliminarmente, discutir a competência territorial.
Esse cenário da exceção de incompetência foi bastante alterado pela nova Lei uma vez que passará a conter normas específicas sobre a forma, prazo de apresentação e procedimento da exceção de incompetência territorial, trazendo disposições distintas daquelas previstas no CPC e aplicadas no Processo do Trabalho até o momento, em razão da omissão da legislação trabalhista existente até então.
Observa-se na doutrina que “nova regra, entretanto, não alterou a previsão contida no caput do art. 847 da CLT, ou seja, o reclamado continua podendo opor exceção de incompetência territorial na audiência, inclusive oralmente”.
De acordo com os novos artigos da CLT, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da audiência, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação pela empresa reclamada e em peça apartada, a qual deverá sinalizar explicitamente a existência da exceção, conforme nova redação dada ao artigo 800 da CLT:“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”
Conforme novo regramento, uma vez apresentada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso até que seja decidida a exceção, e o juiz procederá a intimação das demais partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, inclusive designando audiência de instrução para produção de prova oral, se entender necessário. Após a decisão sobre a exceção de incompetência territorial, o processo voltará a tramitar normalmente, com a designação de audiência e apresentação da defesa.
Nesse contexto, é de extrema importância que as empresas atentem principalmente ao novo prazo para arguição da exceção de incompetência territorial, que é exíguo e inicia-se com o recebimento da notificação da reclamação trabalhista pela empresa, a fim de evitar a preclusão da oportunidade de argui-la.
O novo procedimento de instrução “a distância” da exceção de incompetência territorial deve ser aplicado a todos os ritos processuais (ordinário, sumaríssimo, sumário, inquérito para apuração de falta grave, consignação em pagamento etc.). O art. 852-G da CLT continua vivo, mas deixa de ser absoluto quanto a essa objeção.
Interessante o que vem sendo proclamado pela doutrina: A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de incompetência territorial tem natureza de decisão interlocutória, irrecorrível, portanto, de imediato, como dispõe o § 1º do art. 893 da CLT, salvo se o acolhimento da exceção gerar a ordem de remessa dos autos a uma vara do trabalho de TRT diferente, quando, então, o excepto poderá interpor de imediato recurso ordinário, cujo prazo é de oito dias, à luz da consagrada ressalva esculpida na alínea “c” da Súmula 214 do TST. Até a próxima.
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