Meus amigos.
O contrato de estágio se constitui em um ajuste por meio do qual o aluno é inserido em um ambiente que lhe proporcione vivenciar e participar das atividades relacionadas com o seu curso, a fim de lhe proporcionar experiência e conhecimentos adicionais da sua futura profissão, sempre com a orientação de um profissional da área respectiva. Além do mais, segundo o disposto no art. 2º do Decreto n.º 87.497/1982, que regulamentou a Lei n.º 6.494/1977: "Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino." Mas e se falta a orientação de um profissional que já atua na área, a fim de complementar os conhecimentos teóricos obtidos na sala de aula, o estágio será válido? Vejamos.
Um estudante universitário promoveu reclamação trabalhista, e alegou que sua admissão se deu na condição "disfarçada" de estagiário da escola de futebol do Atlético em fevereiro de 2007, com jornada de 30 horas semanais, sujeito às normas, subordinação e dependência do clube, pois o supervisor raramente comparecia ao local do estágio. Assim, não havia acompanhamento de suas atividades, avaliação periódica ou finalidade didática, deturpando o estágio. Somente em julho daquele ano foi admitido na função de vendedor, com jornada de sete horas diárias. Despedido em 2009, pediu reconhecimento do vínculo de emprego do período de estágio.
Em sua defesa o clube alegou que, naquele período, o estudante foi apenas estagiário, por meio de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), nos termos da Lei do Estágio.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou presentes os requisitos formais do estágio, como termo de compromisso celebrado entre o clube, o estudante, o Centro Universitário Positivo e o CIEE, mas não os materiais, exigidos na Lei 11.788/2008, como acompanhamento do supervisor e avaliação do estagiário. O próprio preposto do clube afirmou que, naquele período, o estagiário trabalhava como operador de caixa e ficava em local diferente do supervisor. Assim, a sentença declarou nulo o contrato de estágio, condenando o clube a pagar as verbas trabalhistas do período. O Tribunal Regional do Trabalhou da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
No TST, o clube insistiu que não houve fraude, e que o fato de o supervisor não estar sempre presente não era suficiente para descaracterizar o estágio, apresentando decisões supostamente divergentes. Mas segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a única delas que tratava desta tese tratava de empresa pública, cujo vínculo se forma somente mediante aprovação em concurso público. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o contrato de estágio foi desvirtuado por ausência de supervisão das atividades e avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).
Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Clube Atlético Paranaense mantendo decisão que o condenou ao pagamento das verbas decorrentes do vínculo de emprego do universitário no período que atuou como estagiário.
Até a próxima.
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