Meus amigos.

Podemos dizer que contrato por prazo determinado tem a mesma significação de contrato temporário? E quanto à estabilidade de uma gestante em tais contratos, serão idênticas? Abaixo vejam a que conclusão chegou o Colendo TST a respeito do assunto.

Uma auxiliar de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74), quando estava grávida assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece: 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

Irresignada com a decisão do Regional a reclamada interpôs Recurso de Revista para o TST sustentando que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. Assim diz a Sumula 244 do TST que: Gestante. Estabilidade Provisória. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Disse o ministro Walmir “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”. É o que determina o Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social. Ressalvou, contudo que “apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99 – Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa” e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91- Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.

Assim Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão que havia concedido estabilidade provisória a empregada admitida em contrato temporário e que estava grávida.

Até a próxima.