Meus amigos. Todos sabemos que quando o empregado esteja protegido sob o manto da estabilidade e é despedido pelo empregador, sem as cautelas legais, quando recorre ao Poder Judiciário Trabalhista, este determina a sua reintegração. Mas, pode haver alguma situação em que, mesmo despedido e posteriormente reintegrado possa esse mesmo Judiciário entender que a estabilidade chegou ao fim, pelo decurso do tempo? Vamos ver interessante decisão do Colendo TST sobre o assunto.

Uma empregada do Banco Santander do Brasil S/A propôs contra esteu’a reclamação trabalhista onde alegou que ter recebido, em 13/11/2013, aviso de que seria despedida e estaria desobrigada de ir ao serviço após essa data. Em 18/11, perícia médica constatou que ela havia desenvolvido LER/DORT no trabalho e, entre 3 e 31/12, recebeu auxílio-doença da Previdência Social.

Em 10/12 daquele ano, ela pediu à Justiça reintegração no emprego com o argumento de que tinha direito à estabilidade prevista no art.118 da Lei 8.213/1991. Nos termos desse dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho (equiparado à doença ocupacional) tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

De forma liminar, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em 18/12/2013, a reintegração, cumprida pelo Santander . No julgamento do mérito, o mesmo juízo não reconheceu o direito à estabilidade e indeferiu a reintegração. Conforme a decisão, a caixa recebeu auxílio-doença comum, e não acidentário, como estabelece a Lei e artigos supra citados.

No entanto, em 3/8/2016, em decisão liminar no recurso ordinário, o TRT entendeu que havia direito à estabilidade e ordenou a reintegração. De acordo com o Tribunal Regional, o afastamento foi superior a 15 dias e, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum, a relação de causalidade entre as patologias adquiridas e o serviço prestado foi efetivamente comprovada após a dispensa. Assim, o direito estaria assegurado, nos termos da Súmula 378 do TST. Essa Súmula em seu inciso I estabelece que “É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado”.

A relatora do recurso de revista do Santander ministra Kátia Magalhães Arruda, observou inicialmente que a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego. Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o acidente de trabalho.

Entretanto, a ministra votou pela exclusão da obrigação de reintegração porque a decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário. A circunstância atrai a incidência do item I da Súmula 396 do TST. Conforme a jurisprudência, terminado o tempo da estabilidade (12 meses após o fim do auxílio), são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.

Ora, há uma limitação do tempo estabilitário, dessa maneiraa decisão do TRT se deu mais de um ano depois do término do benefício previdenciário, sendo devido apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego.

A decisão foi unânime. Até a próxima.