Meus amigos. Será que um dirigente sindical, dentre aqueles que estão protegidos pela estabilidade,ou seja, os sete titulares e os sete suplentes de um sindicato de empregados, poderáser despedido caso a empresa com quem mantém contrato de trabalho extinga um estabelecimento, mas mantendo atividade na base territorial alcançada pelo sindicato? Vejamos.

O primeiro dispositivo a proteger o empregodos trabalhadores sindicalizados foi a Convenção 98 da OIT, aprovada em 1949 e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em novembro de 1953. O assunto foi disciplinado na CLT no artigo 543.

Posteriormente, a estabilidade ao dirigente sindical é garantida pelo artigo 8°, inciso VIII, da Constituição de 1988, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. E, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. Salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Isso quer significar que a garantia de estabilidade de dirigente sindical foi elevada a categoria constitucional.

O principal objetivoda estabilidadesindical é garantir ao trabalhador que ele terá plena liberdade para defender os interesses dos trabalhadores por ele representados sem sofrer represálias no emprego.

Pois bem. Um dirigente sindical foi despedido após o encerramento parcial das atividades de sua empregadora no município de Tubarão (SC), em face do término de obra contratada pela empresa de telecomunicações do Estado (Telesc).

Informações do TRT de Santa Catarina (12ª Região) dão conta de que a Tenenge não extinguiu suas atividades no âmbito de toda a base territorial alcançada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas do Estado de Santa Catarina, para o qual o empregado em questão foi eleito dirigente do sindicato.

Na primeira análise do caso pelo TST, a Quarta Turma havia acolhido recursoda empresa de engenharia e afastado o direito do dirigente sindical à estabilidade por considerar que o encerramento da atividade empresarial em determinado local teria o mesmo efeito que a extinção de estabelecimento, em relação à garantia de estabilidade do dirigente sindical. Para a Turma, mesmo que a base territorial do sindicato alcance todo um Estado, não se pode exigir que o empregador ofereça ao dirigente sindical a faculdade de transferir-se para outro estabelecimento.

Mas, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 369, item IV), em casos em que a empresa mantenha atividade em alguma parte do território nacional, fica garantida a estabilidade do dirigente sindical.

Como a base territorial do sindicato abrange todo o Estado de Santa Catarina, a SDI-1 considerou, por maioria de votos, que a extinção do estabelecimento em uma cidade não afasta o direito à estabilidade. Além disso, a própria empresa admitiu que mantém escritório na cidade de Tubarão, para tratar de questões meramente administrativas, como contenciosos trabalhistas, por exemplo. O entendimento predominante na SDI-1 foi o de que, se a empresa mantém funcionários atuando na base territorial do sindicato, não pode dispensar dirigentes sindicais detentores da estabilidade no emprego      .

De acordo com o ministro Relator, a decisão da Quarta Turma do TST de não reconhecer a estabilidade do dirigente sindical violou os artigos 543 (parágrafo 3º) da CLT e 8º (inciso VIII) da Constituição de 1988. Até a próxima.