Meus amigos.
Dentre as alterações trazidas com a lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) uma das mais importantes foi a que diz respeito à equiparação salarial.
Com efeito, no texto anterior da CLT tínhamos as seguintes situações para que pudesse haver a equiparação: Na redação anterior idênticas as funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador na mesma localidade, mas o TST ampliou o conceito (Súmula 6, inciso X) entendendo e estendendo ao mesmo município ou região metropolitana. Também comportavam a conjugação de elemento subjetivo (mesma perfeição técnica) com dois objetivos (mesma produtividade e diferença no tempo de serviço inferior a 2 anos). A equiparação era afastada desde que o empregador constituísse um quadro de carreira que deveria ser homologado pelo Ministério do Trabalho, bem como se a diferença salarial fosse em virtude de vantagem pessoal ou, tese jurídica superada pela jurisprudência do TST ou ainda de equiparação salarial em cadeia, conforme Súmula 6, inciso VI.
Pois bem. E agora. Não é suficiente que o empregado (paragonado - aquele que pede a equiparação salarial e o paradigma - aquele que é usado como referência do paragonado para pleitear a equiparação), que trabalham para o mesmo empregador, laborem no mesmo local. Atualmente, exige-se também que laborem no mesmo estabelecimento.
Manteve-se a exigência para pleitear equiparação salarial de até 2 anos de diferença de tempo na função entre paragonado e paradigma. Porém, acrescentou também a exigência de diferença de tempo no emprego de até 4 anos (tempo na empresa).
Antes somente o quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho poderia ser obstáculo para a equiparação salarial. Ou seja, se o empregador tivesse pessoal organizado em quadro de carreira homologado pelo MT, não poderia o empregado pedir equiparação salarial. Hoje, com a reforma, teve o fim da exigência de homologação do quadro de carreira.
A reforma extinguiu a possibilidade do pedido de equiparação salarial em cadeia. Ou seja, antes um empregado 1, atendendo todos os requisitos para pleitear equiparação salarial, pedia equiparação em relação a um empregado 2 (paradigma). Posteriormente, um empregado 3 pleiteava a equiparação salarial em relação ao empregado 2 (paradigma do empregado 1). Hoje, não pode mais ser feito esse tipo de equiparação.
Também foram acrescentados o parágrafo §5º ao art. 461 da CLT o qual tem a seguinte redação:
Art. 461, § 5º. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Assim, só será possível a equiparação salarial entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos.
A Lei 13.467/2017 também incluiu o §6º, no art. 461 da CLT. Esse artigo prevê uma multa em favor do empregado no caso de discriminação salarial por conta do sexo ou etnia. Art. 461, §6º, CLT. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A equiparação tem por finalidade prestigiar a isonomia na relação de emprego, mas as inovações trarão muita dificuldade em reconhecê-la.
Até a próxima.
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