Meus amigos.

O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos a portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. E se a empresa comprovar a realização de esforços para a contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados e não os encontrar no mercado será que poderá ser penalizada? Vejamos o que decidiu o TST a respeito do tema.

A ação teve início depois que uma fiscalização em que se constatou que a Asa Branca, então com 470 empregados, teria de destinar pelo menos 15 vagas a profissionais reabilitados ou com deficiência, mas não havia nenhum. A companhia acabou sendo multada.

Em sua defesa administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego “na qual reconheceu não possuir em seus quadros empregados portadores de deficiências/reabilitados, postulando fosse lhe dada oportunidade para "justificar quais motivos da não contratação de empregados com deficiência ou beneficiários reabilitados descumprindo a lei nº 8.213/91". A defesa administrativa não logrou êxito, conforme decisão motivo pelo qual houve apresentação de recurso que também não obteve sucesso”.

A empresa buscou a Justiça do Trabalho. Afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", alegou.

Para a 7ª Vara do Trabalho de Maceió, a empresa agiu de boa-fé. Contudo, manteve a multa. A companhia recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu provar que fez o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação. A União, então, foi ao TST onde alegou que “norma legal prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 é de aplicação imediata e não apresenta qualquer ressalva seja quanto ao ramo da atividade econômica em que atua o empregador, seja quanto ao local em que são desenvolvidas suas atividades. Assevera que não socorre à empresa autora a alegação de não ter logrado êxito na tentativa de contratação de portadores de necessidades especiais, sob a justificativa de que não apareceram interessados às vagas ofertadas, tendo em vista não imprimir qualquer esforço para oferecer alternativas de preenchimento dessas vagas mediante alocação dessas pessoas para funções adequadas às suas limitações. Afirma que não há comprovação de que a recorrida se inscreveu em qualquer outra cidade alagoana nos serviços de apoio aos deficientes. Argumenta que a impossibilidade material dessa contratação decorre do fato de que as vagas destinadas são de atividades que exigem uma qualificação específica que essas pessoas não possuem, ou não vêm sendo preparadas para tanto, implicando em verdadeira limitação do direito de acesso ao emprego que as pessoas com deficiência possuem em decorrência de lei e da Constituição Federal.”

Mas para o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. “A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", escreveu.

Até a próxima.