Meus amigos.

Quantas vezes o empregado é obrigado a faltar com a verdade por determinação do seu empregador, principalmente quando se trata de empresa de prestação de serviço de telefonia, como no caso recentemente julgado pelo TRT do Rio Grande do Sul. Vamos a ele.

Com efeito, uma empregada da Vivo por se recusar a obedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas e adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.

Segundo consta dos autos em reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da Vivo no shopping Iguatemi, em Porto Alegre, relata ele que, por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.

Em virtude do assédio moral a que foi submetida a empregada, entrou esta de licença médica e foi despedida um dia depois de voltar da mesma.

Ingressou então em juízo com reclamação trabalhista onde requereu a condenação da Vivo ao pagamento de uma indenização por dano moral. Os danos morais referem-se a assédio moral sofrido pela empregada, porque ela se recusava a mentir que o sistema estava fora do ar quando clientes queriam comprar planos pré-pagos de celular.

Julgada improcedente a ação em primeiro grau recorreu a obreira para o TRT da 4ª Região (RS) e lá baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas constantes dos autos, a 3ª Turma decidiu reformar sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre onde os desembargadores entenderam que a atitude da empresa caracterizou-se como assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal e deve ser preservada também nas relações de emprego.

O juiz convocado Marcos Fagundes Salomão relator do processo se utilizou de depoimento de um colega da reclamante. Em linhas gerais, o relato confirmou os fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. O depoente também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora.

Para embasar o ponto de vista de que a conduta da Vivo S.A. violou a liberdade de consciência da trabalhadora, Salomão destacou ensinamentos do jurista Alexandre Agra Belmonte, sobre direitos fundamentais nas relações de trabalho. Segundo o doutrinador, os direitos fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer parte de uma relação de emprego. Ao contrário, para o jurista, é o contrato de trabalho que deve adequar-se para não violar estes direitos. Isto porque, conforme Belmonte, o poder diretivo dos empregadores encontra limites na dignidade do trabalhador, que deve ser preservada justamente pelas suas garantias fundamentais.

Assim a trabalhadora da Vivo S.A deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais e salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Até a próxima.