Meus amigos.
Segundo um adágio popular que muito se emprega em nosso Estado “gravidez não é doença pega-se por prazer”. De fato, como já dito por um pensador: “Ser Mãe é assumir de Deus o dom da criação, da doação e do amor incondicional. Ser mãe é encarnar a divindade na Terra.”
Ocorre que uma empresa descurando-se do que vem dito na lei despediu uma empregada que estava grávida e ao saber de seu estado gravídico a readmitiu, entretanto, determinou que ela ficasse em casa, sem desempenhar qualquer atividade.
Sabemos nós que entre as obrigações que são atribuídas ao empregador duas se sobressaem, quais sejam dar trabalho e pagar salário ao trabalhador.
Sentindo-se ultrajada por ter sido mandada para casa, muito embora não tivesse praticado qualquer falta que justificasse a atitude do seu patrão e nem mesmo estar no período em que a lei concede afastamento de 120 dias onde o trabalho é proibido (art. 392 CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.421/2002) empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a Transportadora requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com base no art. 483, alínea “d” da CLT, ou seja, “não cumprir o empregador com as obrigações do contrato”, além do pagamento de indenização em razão da garantia provisória do emprego da gestante e também por danos morais.
Em sua contestação a empresa sustentou que “não poderia aproveitar a trabalhadora por ter reduzido seu quadro de empregados” e que a mesma não estava tendo qualquer prejuízo, pois o salário e demais vantagens a que tinha direito estavam sendo repassados e que seu emprego estava garantido no período em que a lei assim determina, qual seja, até cinco meses após o parto, Constituição Federal art. 10, II, “b”, ADCT.
A ação foi julgada procedente pela Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que pertence a TRT de Minas Gerais 3ª Região.
A empresa, então, tomou recurso para a Turma Recursal de Juiz de Fora. É necessário esclarecer-se que em Minas Gerais o TRT instalou desde 2007 em Juiz de Fora, a Primeira Turma Recursal Descentralizada da Justiça do Trabalho, que possui competência para julgar recursos oriundos das Varas do Trabalho de Juiz de Fora, Barbacena, Cataguases, Muriaé, Ponte Nova, São João Del Rei e Ubá.
Pois bem. O relator, desembargador Heriberto de Castro lembrou que uma das principais obrigações do contrato de trabalho é, justamente, dar serviço ao empregado. Para ele, a empresa praticou falta grave ao deixar de cumprir esse dever. Além disso, a inatividade gerou prejuízo financeiro à reclamante, que deixou de receber comissões no período.
O desembargador não aceitou a justificativa da empresa de que não poderia aproveitar a trabalhadora por ter reduzido seu quadro de empregados. "Se havia a possibilidade de manter dois empregados em atividade, evidentemente, aquele que fosse portador de garantia no emprego deveria ter sido mantido no quadro funcional da reclamada, o que somado à inação contratual imposta à autora, configurou a justa causa patronal", afirmou.
O desembargador decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em 1ª instância, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas correspondentes e indenização substitutiva do período da estabilidade. Segundo ele, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, também deve ser mantida. O magistrado entendeu que ficou caracterizado o dolo, já que a empregadora agiu deliberadamente quando impediu a vendedora de trabalhar e a excluiu do sistema informatizado da empresa somente após tomar ciência de sua gravidez. A turma negou provimento ao recurso da transportadora e manteve todas as condenações.
Assim, não poderia o empregador mandar para casa a empregada que estava grávida sem que ela desse qualquer motivo o que redundou como consequência de seu ato impensado na condenação que vimos acima.
Até a próxima.
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