Meus amigos.

Está cada vez maior a insegurança jurídica, nas decisões judiciais, o que faz os advogados ficarem desorientados com relação aos seus clientes, pois o que ontem era de um jeito, hoje, sem qualquer motivo plausível, há mudança de interpretação sem que para tanto haja mudado a norma ou modificação de como expedir o documento. Vamos ao caso.

Com efeito, uma mulher queria ser indenizada por dano moral depois que foi obrigada a apresentar o registro de antecedentes criminais à empresa onde atuava.

A autora alegava que esse requisito violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como ofensa à honra, à dignidade da pessoa humana e da isonomia.

Guardemos o fato acima. Em outro caso, um empregado, ao ser despedido do emprego, promoveu reclamação trabalhista contra seu empregador e alegou que sua contratação foi relacionada à entrega da certidão de antecedentes criminais, algo que considerou uma ofensa à honra, pois a exigência não era pertinente à vaga, justificando assim o pedido de danos morais.

No fato anterior, a empresa se defendeu dizendo que não havia feito nem um pedido que pudesse afetar a honra ou a dignidade do obreiro nem violado qualquer dispositivo constitucional.

A alegação da empresa para o segundo caso foi que a exigência está relacionada ao fato de o empregado ter acesso aos dados sigilosos de clientes da empresa para quem prestava serviços, incluindo cartão de crédito e dados bancários.

Observem os senhores que em ambos os casos a pretensão era o recebimento de indenização por danos morais sob o mesmo fundamento, qual seja, violação dos dispositivos constitucionais que protegem a honra, a dignidade, etc.

Pois bem. Ambos os casos chegaram através de recurso ao Colendo TST. O primeiro caso foi julgado recentemente, em fevereiro de 2015 e o segundo em 2014. Ambos eram provenientes do TRT da 13ª Região (Paraíba). Este Tribunal julgou improcedentes as ações entendendo ser incabível a indenização pretendida. Para o primeiro caso o acórdão tem como fundamento “que só haveria dano caso a empresa se recusasse a contratá-la por encontrar registros de crimes e em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social”. Para o segundo caso manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande entendendo que o acesso a dados privados de clientes justificava a prova de idoneidade, pois os dados pessoais de clientes devem ser protegidos e cabe à empresa resguardar as informações repassadas. Assim, para os desembargadores, a empresa agiu dentro de seus limites, sem qualquer ofensa aos direitos do trabalhador.

O TRT manteve a coerência em suas decisões como se vê. Ocorre que no TST os deslindes foram diferentes. Vejamos.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido da mulher disse que “certidões de antecedentes criminais são públicas e podem ser exigidas pelo empregador como um dos critérios de contratação”. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, disse que “as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet”. Além do mais citou que essa matéria já havia sido examinada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência.

Já no julgamento realizado em 2014 a 3ª Turma da corte teve entendimento diferente, pois ao condenar uma empresa o colegiado concluiu que, se a exigência de certidão de antecedentes criminais não é essencial para as funções, é irregular exigir a apresentação do documento, para evitar discriminação e proteger a privacidade. Citou o relator ministro Maurício Godinho Delgado jurisprudência do TST no sentido de “considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação” em casos semelhantes. E agora? É ou não correto a exigência da certidão?

Até a próxima.