Meus amigos. Como deve ser calculada a pensão mensal de um empregado acometido de doença ocupacional? Devem ser incluídas no cálculo só os valores do seu salário ou também as parcelas variáveis? Esse interessante caso que lhes trago hoje, foi decido pelo TST em recente julgamento. Vamos a ele.
Em reclamação trabalhista proposta por um empregado alegou este que “fora admitido como operador de produção. Inicialmente, trabalhou nas granjas de aves poedeiras, mas depois foi transferido para o frigorífico de aves, na atividade de retirar asas de frango. Quase três anos depois, foi remanejado para o setor de evisceração. Em decorrência de uma lesão no ombro direito, foi afastado do trabalho e, ao retornar, passou a trabalhar na limpeza de calhas, pois ficara inabilitado para a função que exercia anteriormente”.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, diante da constatação, no laudo pericial, do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença osteomuscular. Segundo o perito, alguns gestos no trabalho representam risco para as lesões e resultaram na redução parcial da capacidade de trabalho, sem, no entanto, afirmar que era definitiva, em razão da possibilidade de evolução do quadro clínico.
O TRT da 9ª Região (PR) manteve a responsabilidade da empresa pela doença, mas converteu a indenização em parcela única em pensão mensal até quando o empregado completar 73 anos de idade ou até que sobrevenha modificação do seu estado clínico. O TRT determinou ainda a compensação do benefício previdenciário recebido pelo empregado no valor da pensão.
No recurso de revista, o empregado questionou a compensação do auxílio previdenciário e sustentou que deveriam ser incluídas na base de cálculo da pensão todas as parcelas que receberia caso não tivesse sido prejudicado pela perda da capacidade de trabalho.
A relatora ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Assim, toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato de trabalho deve ser considerada na base de cálculo da pensão. Isso porque o princípio da restitutio in integrumorienta o cálculo das indenizações por danos materiais na ocorrência do ato ilícito.
Consoante os ensinamentos do Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, "a ideia central da indenização está estruturada no propósito de recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente, pela lógica da equivalência matemática".
O desconto dos valores pagos pela Previdência Social, segundo a ministra, também é indevido. “A jurisprudência pacífica é de que a indenização por danos materiais ou pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas (civil e previdenciária). Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização com o valor pago pelo INSS”, concluiu.
Assim a Segunda Turma do TST determinou que fossem incluídos na base de cálculo da pensão mensal devida pela BRF S. A. em razão de doença ocupacional os rendimentos efetivos do empregado, computando-se o valor do seu último salário acrescidos das parcelas variáveis habitualmente recebidas, como o 13º salário e o terço constitucional de férias.
A decisão foi unanime. Até a próxima.
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