Meus amigos. Até então era entendimento dominante na Justiça do Trabalho que o fato de inexistir nexo de concausalidade entre doença e o trabalho desempenhado pelo empregado isento estava o empregador do pagamento de indenização por danos morais. Mas no Rio Grande do Sul tal jurisprudência foi reformada pelo TRT da 4ª Região como irei narrar a seguir.
Com efeito, uma empregada do Banco Santander narrou, na inicial da reclamatória, que foi admitida em 2 de agosto de 2000, para trabalhar na agência de Gramado, lá permanecendo até junho de 2006 — quando foi promovida a gerente-geral. Em maio do ano seguinte, foi transferida para a agência de Canela e, em 2009, para a agência de Igrejinha, sempre no cargo de gerente-geral. Teve o contrato rescindido em 21 de junho de 2010, dia em que o Sindicato dos Bancários emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O Instituto Nacional do Seguro Social deferiu o benefício de auxílio-acidente até 31 de agosto daquele ano. Dentre outras verbas, a bancária pediu a nulidade da rescisão de contrato de trabalho, coma reintegração ao seu último posto, e o pagamento de danos morais.
O banco apresentou contestação, alegando que a rescisão contratual não é nula, uma vez que não ocorreu durante acidente ou doença do trabalho. É que o exame demissional concluiu que a trabalhadora estava apta para a rescisão. Além disso, a emissão da CAT teria ocorrido após o ato de desligamento. Logo, o ato de demissão é válido, eficaz e legal.
O juiz do trabalho Eduardo de Camargo, ao julgar o mérito da ação trabalhista, afirmou que a reclamante, quando da dispensa, não estava afastada, recebendo o auxílio-doença. Isto é, seu contrato de trabalho naquele momento não estava suspenso. Para ele “o nexo causal, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, pode se dar quando verificado que a atividade contribuiu para o agravamento da doença — a chamada concausa. No entanto, a seu ver, no caso presente, não existe vinculação direta das patologias da reclamante, comunicadas por CAT emitida pelo sindicato da categoria, com as atividades profissionais.” A ação foi julgada improcedente.
Recorreu a reclamante para o TRT e ali a 2ª Turma pelo voto do desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso entendeu que: “Despedir portador de doença grave e incurável atenta contra a dignidade da pessoa humana, contrariando o artigo 170, incisos II e III, da Constituição. Afinal, todos têm o direito a uma existência digna, com justiça social.”
Para o colegiado, o fato de a autora não estar recebendo benefício previdenciário na época da dispensa é irrelevante, já que ela não conseguia se afastar do trabalho nem mesmo para fazer as sessões de quimioterapia. De acordo com os desembargadores, os autos mostram que, embora estivesse trabalhando, ela não poderia ser declarada como ‘‘apta para a dispensa’’ pelo departamento de recursos humanos. Também “lembrou no acórdão que o Santander tem tanta responsabilidade quanto o Estado na promoção dos princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da solidariedade.” Ao dar provimento ao recurso da bancária “O relator esclareceu que, embora não haja prova que o trabalho tenha sido o agente causador do lúpus, ficou evidenciado no processo que o banco não adotou nenhuma medida para amenizar o sofrimento da sua funcionária, sequer lhe dando a chance de se ausentar do trabalho para tratamento médico.”
Por fim além de mandar reintegrar a autora disse mais que ‘‘Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República’’, arbitrando a reparação moral em R$ 50 mil. Feliz Ano Novo a todos.
Até a próxima no próximo.