Meus amigos
São comuns as divergências quando se vai interpretar uma norma. Mas, será aceitável julgar-se procedente uma ação quando a lei não prevê que assim não se o faça? Vamos ao caso.
Um empregado firmou contrato de trabalho na modalidade de intermitente com uma empresa no dia 21/11/2017 e término em 26/02/2018.
O autor ajuizou reclamação trabalhista e sustentou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulamentaram o contrato intermitente e, assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de salários de todo o período do vínculo, aviso prévio, diferenças de FGTS e multa de 40%. A ré discorda do pleito do autor e requer a improcedência. A definição legal do contrato intermitente consta no artigo 443, §3o, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017: ''Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria''.
A Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
A ação foi julgada improcedente pela MM. Juiz da Vara do Trabalho da cidade de Coronel Fabriciano (MG) e diz: não existir inconstitucionalidade na previsão do contrato intermitente; Não há violação a dignidade da pessoa humana nem retrocesso social, pois assegurado o pagamento do valor hora do salário mínimo legal. Nesse condão, não há violação ao disposto no artigo 7o, IV, V e VII da CF/88.
No aspecto formal, não verificou “qualquer irregularidade na contratação do reclamante. A pactuação foi feita por escrito, com qualificação das partes, valor hora a ser pago superior ao salário mínimo legal, não havendo na inicial sequer alegação de valor ajustado inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerciam a mesma função e, por fim, com previsão do local e prazo para pagamento”.
O reclamante recorreu ao TRT da 3ª Região tendo sido provido seu apelo estando apontado no acórdão o seguinte: “declarar a nulidade da contratação do reclamante pelo regime intermitente e condenar a reclamada a: a) diferenças salariais durante todo o período contratual, considerando o salário mensal do autor como sendo de R$1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais); b) aviso prévio de 30 dias, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%; c) retificação da CTPS do autor para fazer constar a data de saída, incluindo a projeção do aviso prévio, como sendo em 28/03/2018, assim como o real salário; d) 13º salário proporcional; e) férias proporcionais + 1/3; f) depósito do FGTS referente aos meses de novembro/17, dezembro17, janeiro/18 e fevereiro/18, a serem calculados com base no salário deferido; g) multa de 40% do FGTS”; Tudo como se apurar em liquidação, autorizada a dedução dos valores já pagos a idêntico título.
A meu ver provendo o apelo do reclamante o TRT exorbitou uma vez que julgou contra a lei. Vamos aguardar o que dirá o TST.
Até a próxima.
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