Meus amigos.

Já se acham em vigor as novas regras inseridas na CLT sobre a chamada “Reforma Trabalhista”. Dentre estas vêm previstas no artigo 477-A as “Dispensas Plúrimas e Coletivas”.  Esta, também conhecida como “em massa ou lay-off”, é a que decorre de um único ato do patrão para afastamento simultâneo de uma gama de empregados pelo mesmo motivo: redução de quadro praticada por dificuldade financeira da empresa.

Já a plúrima ocorre “numa época envolvendo grande número de empregados por diversos motivos, peculiares em cada caso e pode não ocorrer num único ato ou dia.”

A novidade trazida pela lei é que “não há autorização prévia da entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Pois bem. Logo diversas vozes surgiram no cenário trabalhista contestando a não participação do sindicato quando houvesse tais dispensas. Uns entendendo que sem a participação do sindicato tais dispensas seriam ilegais. Outros entendiam ao contrário que não haveria necessidade da intervenção sindical.

Em caso concreto, o Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. que havia despedido 12 professores daquela instituição de ensino, requerendo liminar em antecipação de tutela a qual foi concedida pela 3ª Vara do Trabalho de São José (SC). A mesma foi confirmada pelos Desembargadores do TRT Catarinense.

Inconformada com as decisões, a Reclamada ingressou perante o TST com pedido de “Correição Parcial” com pedido liminar contra decisão do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Este por sua vez, havia indeferido liminar em ação cautelar no âmbito de agravo regimental que a Estácio de Sá lançou contra ato da desembargadora Lilia Leonor Abreu do TRT/SC.

O feito foi distribuído para o ministro Ives Gandra Martins Filho, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

Argumentou a instituição de ensino em sua petição que “a análise definitiva do agravo regimental, no TRT-SC, se daria apenas após o recesso forense, e destacou no pedido da liminar que a decisão regional poderia impedir a concretização das demissões – tendo em vista que a dispensa dos professores deve ocorrer, necessariamente, no mesmo período do recesso escolar.”

Ao analisar o pedido, o ministro Ives Gandra deferiu a liminar e destacou que, o fato de o artigo 775-A, § 2º, da CLT vedar a realização de sessões nos tribunais do trabalho até o dia 20 de janeiro, somado ao fato de que a Faculdade entrou com o recurso cabível, mas teve negado o efeito suspensivo na cautelar, configura o esgotamento das vias recursais no período de recesso, o que autoriza a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para preservação de dano irreparável.

Disse mais que “desde a edição da Constituição Federal de 1988 as demissões coletivas ocorrem, mas apenas em 2009, com o precedente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, calcado em princípios gerais constitucionais, é que se passou a exigir, mesmo sem lei específica, a negociação coletiva prévia às demissões Plúrimas.” “A própria jurisprudência do TST foi revista pelo Pleno, composto por todos os ministros da Corte, em dezembro de 2017, “sendo superada em precedente que não admite dissídio coletivo de natureza jurídica para discutir demissões plúrima”, destacou o ministro fazendo referência ao processo TST-RO-10782-38.2015.5.03.0000, julgado em 18/12/17, com acórdão ainda não publicado.”

                               Até a próxima.