Meus amigos.

Um dos assuntos mais polêmicos trazidos com a reforma trabalhista (Lei n.13.467/2017) é a dispensa coletiva, haja vista que não havia regulamentação anterior.

Com efeito, o primeiro caso que causou impacto no judiciário trabalhista foi quando a EMBRAER, em 2009, dispensou mais de 4.000 empregados sem que para tanto tivesse estabelecido qualquer negociação com o sindicato da categoria.

Em dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato dos empregados perante o TRT da 15ª Região (Campinas-SP), este entendeu a abusividade da dispensa, por ausência de negociação coletiva. O TST por maioria de votos entendeu que a despedida em massa, diante das graves consequências econômicas e sociais dela decorrente deve, antes, ser submetida à negociação com o sindicato dos trabalhadores, com o objetivo não de proibi-la, porque não há lei que assim estabeleça, mas para se encontrar mecanismos que diminuam seus impactos para a sociedade.

Mas agora existe a possibilidade da dispensa coletiva, pois é isso que se pode ver do art. 477-A trazido com a reforma, verbis: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.  

Observa-se, pois que três são as modalidades de dispensa sem justa causa: individual, plúrima e coletiva, podendo o empregador que desejar fazer dispensas fazê-lo, sem necessidade de estabelecer qualquer negociação coletiva prévia com o sindicato dos trabalhadores, como requisito de validade do ato.

E o que dizem os nossos juristas: Para o Professor Dr. Georgenor Franco Filho Embora o art. 477-A da CLT seja bastante claro a dispensa coletiva, sem qualquer espécie de motivação, é livre para ocorrer, existem razões outras que a nosso ver, não podem ser afastadas.

Pela fria letra da lei, não precisa haver autorização prévia do sindicato de classe dos trabalhadores, e independe de negociação coletiva para que seja realizada. Pensamos que não deve haver esse tratamento absoluto pelas gravíssimas consequências que representa.

Raimundo Simão de Melo, também aponta que: “não é possível equiparar as três situações acima, pois o art. 477-A padece de inconstitucionalidade sua redação é atécnica, não científica e incongruente. Além do mais, padece de inconstitucionalidade o artigo 477-A da CLT. Sua redação é atécnica, não científica, é incongruente. O dispositivo legal acima é formalmente inconstitucional, porque de acordo com o artigo 7º e inc. I da Constituição Federal, "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (grifados). Como se vê, somente Lei Complementar, que exige quórum específico, poderá tratar sobre dispensa imotivada, que é o mesmo que despedida arbitrária ou sem justa causa. Como o artigo 477-A da CLT foi inserido na CLT por lei ordinária, ele é inconstitucional formalmente.

Em precedente atual do TST vamos encontrar: Ao apreciar o Proc. CorPar-1000011-60.2018.5.00.0000, o Min. Ives Gandra Filho, presidente do TST, no exercício da Corregedoria Geral, confirmou a dispensa coletiva de instituição de ensino (caso Estácio de Sá), destacando que não se aplicaria o precedente de 2009 (caso Embraer) porque àquela época não havia lei e agora existe. Em seguida, confirmou a dispensa coletiva dos empregados considerando que os arts. 477 e 477-A da CLT dispensam a atuação sindical. Alia jacta est.

Até a próxima