Meus amigos. Em nosso País os mandamentos constitucionais são diariamente desrespeitados bem como a legislação ordinária. O que será que nos leva a ser tão rebeldes com as normas de conduta? Aí os Tribunais ficam assoberbados de ações, dada a nossa inclinação romano germânica, ou seja, as decisões têm sempre que vir do judiciário. Somos avesso à uma solução particularizada. Esse introito é para demonstrar como são os nossos anciãos desrespeitados por empregadores e tem que buscar a proteção jurisdicional como o caso que a seguir passo a lhes relatar.
Com efeito, uma trabalhadora do Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo – ajuizou reclamação trabalhista onde alegou que o banco estabeleceu uma política de renovação, que rescindiu os contratos de emprego de mulheres com mais de 48 anos de idade. Na reclamação trabalhista, ela requereu indenização por danos morais e materiais, uma vez que dispensada às vésperas de obter o direito à aposentadoria integral, não seria mais aceita no mercado de trabalho. Diante do pedido da funcionária, a empresa argumentou que sua decisão não se baseou na idade, mas sim na resolução interna e no direito de dispensa.
A ação foi julgada improcedente na Vara do Trabalho e confirmada pelo TRT do Espírito Santo.
Inconformada com as decisões recorreu ao TST ratificando a tesede discriminação havendo o processo sido distribuído para a Terceira Turma.
O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte afirmou que a conduta do Banestes foi considerada discriminatória mesmo que implícita, já que é inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço. “Em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995”.Estes dispositivos estabelecem que: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Belmonte ainda indicou que a dispensa efetivada pelo banco, cria um clima de apreensão por atingir todos os funcionários com idade mais avançada e maior tempo de trabalho.Pela decisão da Terceira Turma do TST, a empresa também foi condenada à reparação por dano material, mediante o pagamento das diferenças entre os proventos de aposentadoria proporcional e integral, por meio da indenização.
Que o nosso país seja o país do respeito. Todo direito e todo dever tem de ser estendido a qualquer indivíduo, respeitando-se as normas da constituição e até aonde for o direito do próximo.Como o nome já diz esses preceitos são objetivos, metas a serem alcançadas. Têm se visto um progresso lento em relação ao alcance desses objetivos, mas aos poucos com o povo acordando para seus devidos direitos e deveres e pondo-os em prática um dia chegaremos lá! Até a próxima.
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