Meus amigos.
O TST, por sua Quinta Turma, proferiu interessante decisão, ao julgar um processo em que dirigente de um clube de futebol requeria o reconhecimento de vinculo de emprego.
Com efeito, em reclamação trabalhista diz o reclamante em sua inicial que foi membro da diretoria da entidade na condição de vice-presidente financeiro e de esporte amador olímpico. Ele disse que havia sido admitido em janeiro de 2009 para exercer a função de diretor administrativo e financeiro e que, em janeiro de 2013, passou a ocupar o cargo a Vice-Presidência de Esporte Amador até ser desligado em setembro do mesmo ano.
Na ação, proposta em agosto de 2014, pediu o pagamento de parcelas salariais e indenizatórias. Sustentou que era empregado efetivo do clube e que a relação tinha todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador julgou os pedidos improcedentes e extinguiu a ação sem resolução do mérito. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu o vínculo. A decisão levou em conta que o clube admitiu ter registrado o contrato na carteira de trabalho do dirigente, fixado remuneração mensal e promover depósitos na conta do FGTS.
No recurso de revista, o Bahia sustentou que houve prova nos autos de que a assinatura da carteira e o pagamento de salários configuraram fraude. Segundo o clube, seu estatuto condiciona a remuneração de diretores à disponibilidade de recursos pelo conselho fiscal mediante aprovação em assembleia, o que não ocorreu.
De acordo com o clube, o dirigente ocupava cargo diretivo responsável pela administração da entidade e “atuava como verdadeiro representante do Esporte Clube Bahia”, sem subordinação jurídica.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que o clube, na condição se associação desportiva sem fins econômicos, se enquadrada no artigo 44, inciso I, do Código Civil e, como tal, deve possuir estatuto próprio que discipline a sua organização, os direitos e deveres dos associados e o modo de constituição e de funcionamento de seus órgãos deliberativos. Assinalou também que a Constituição da República assegura a essas entidades autonomia de organização e de funcionamento.
Segundo o ministro, o ex-dirigente tinha plena consciência do estatuto do clube e sabia que sua remuneração era paga em desobediência aos preceitos nele contidos. Assim, ele não poderia se beneficiar com o reconhecimento da relação de emprego por fraude praticada pelos dirigentes da entidade desportiva, na medida em que era um de seus membros.
Tal conduta, para o relator, é incompatível com o dever de lealdade recíproca exigida das partes, “em flagrante afronta à boa-fé objetiva”, e não pode gerar nenhum direito ou efeito jurídico em favor do ex-diretor.
Explico-lhes que o Ministro Relator ao falar que o reclamante afrontou a boa fé objetiva é no sentido de que “em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé”.
Na boa-fé objetiva, o intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Assim a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego do ex-dirigente com o Esporte Clube Bahia, de Salvador (BA), haja vista que a relação era estatutária e não de emprego.
Até a próxima.
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