Será que se pode estabelecer alguma relação entre o Direito do Trabalho e o carnaval? Mantendo a tradição que estabeleço em meus artigos, quando da realização de festividades populares, procurarei, como fiz ano passado, apontar algumas consequências que poderão advir, como vínculo empregatício e trabalho em tais dias.
Começarei demonstrando sobre o que significa vínculo empregatício. Com efeito, necessário se torna distinguir o que é relação de trabalho e relação de emprego. Quando se fala em relação de trabalho tem-se uma figura abrangente, pois aqui, por exemplo, se uma pessoa solicita a um flanelinha na Lagoa da Jansen que vigie o seu carro enquanto vai se divertir no "Cordão do Ponto Com", esta pessoa não é sua empregada, uma vez que há eventualidade na prestação de serviço, não existe subordinação, ou seja, pode recusar o serviço ou mesmo aceitando e se for desatento e ocorrer um dano ao bem que lhe foi confiado para guarda nem uma consequência lhe advirá, bem como se, ao voltar, o dono do veículo não pagar o preço combinado não poderá ser acionado na Justiça do Trabalho, uma vez que não há salário; também não são empregados os músicos que tocam na "Bandida", no "Siri Cum Kãimbra", na "Feijoada do Gafanhoto". E se explica: é o que se chama de contrato de equipe, qual seja, o trabalho não se pode realizar senão mediante os esforços da equipe. Cada um dos músicos, assim, realiza sua prestação, por força de um contrato autônomo. Há organização espontânea do grupo, que se propõe como tal, há prestar um trabalho comum, diferente de quando o empregador atribui um trabalho comum a seus empregados.
Já na relação de emprego, a coisa é diferente, pois aqui se tem o desenvolvimento do trabalho em uma relação permanente, pois a pessoa presta serviço pessoal, subordinado, com continuidade e recebendo salário. Assim, as pessoas que trabalham nos barracões das "Escolas de Samba" durante o ano preparando-as para os desfiles do Reinado de Momo são empregados. Se, por exemplo, a "Unidos de Fátima", "Turma do Quinto", "Flor do Samba" tiverem a seus serviços vigias, produtores de alegorias, carpinteiros ou mesmo carnavalescos são elas empregadoras devendo, consequentemente, arcar com as obrigações de pagamento de salários, de férias, de 13º salário, recolhimento previdenciário e de FGTS, e em caso de despedir o empregado sem justa causa devê-los-á indenizá-lo.
O que parece um contrassenso, mas não é, são também empregados os músicos profissionais que trabalham nos "Trios Elétricos" que animam o carnaval de rua, já que estão devidamente submetidos ao vínculo de subordinação trabalhando continuadamente. Com efeito, tais conjuntos musicais têm atividade permanente, exploram uma atividade econômica e dirigem a prestação do serviço. Fora do período carnavalesco os músicos têm uma jornada de trabalho de 5 (cinco) horas, mas no período do carnaval, excepcionalmente, a jornada poderá estender-se até 7 (sete) horas. Isso que agora se diz tem como base a Lei n. 3.857/60 que regulamenta a profissão de músico.
Mas quem poderá exigir trabalho no tríduo momesco?
No domingo as atividades chamadas essenciais, as quais não podem paralisar suas atividades mesmo nesses dias, como empresas de energia elétrica, hospitais, transporte público etc. podem exigir que seus empregados trabalhem, mas deverá compensar este dia trabalhado com folga em outro, sob pena de pagar em dobro o dia de descanso trabalhado. Já a segunda e terça feiras de carnaval não são dias feriados e sim dias festivos os quais, também, por costume ou em virtude de instrumento normativo se concede folga aos empregados. Logo, se é dia de folga é porque está existindo uma compensação, não podendo os empregadores exigir que seus empregados trabalhem. Se trabalharem, porque assim exigiu empregador, terão direito a receber pagamento em dobro.
Assim, é que o Direito do Trabalho solta seu bloco nos dias de carnaval. Desejo a todos um carnaval feliz, sem violência, com muita paz. A todos é permitido brincar, mas sem excessos. Diga não às drogas e sim à camisinha.
Até a próxima.

E-mail: fbelfortadv@hotmail.com