Meus amigos. Com o recesso no TST e TRTs, encontrei excelente ensaio sobre matéria trabalhista que foi postada pelo CONJUR de autoria das advogadas Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Priscila Freire da Silva Cezario e Sofia Moura de Freitas e que trata de alterações sofridas seja no campo processual seja no campo das rotinas trabalhistas. Apresentarei em dois artigos nesta e na próxima semana. Vamos a ele.

1. Trabalho temporário. Com a portaria 789, de 02/04/14, publicada em junho de 2014, o Ministério do Trabalho trouxe relevante alteração na duração do contrato de trabalho temporário baseado em necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente. De acordo com a lei, o trabalho temporário não pode ter duração maior que três meses, a não ser que o Ministério do Trabalho autorize a ampliação do contrato. A antiga portaria do Ministério do Trabalho que tratava desse assunto (portaria 550, de 12/03/10) permitia a prorrogação do contrato de trabalho temporário por mais três meses, de forma que o trabalho temporário poderia alcançar a duração total de seis meses. Com a nova portaria, o trabalho temporário, baseado em substituição de pessoal regular e permanente, pode ser contratado e/ou prorrogado por período maior que três meses, desde que, à época da contratação/prorrogação, existam circunstâncias que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por mais de três meses. Ainda, a nova Portaria amplia para nove meses o prazo de duração total dos contratos de trabalho temporário, baseados em substituição de pessoal regular e permanente. O tempo de duração dos contratos de trabalho temporário em razão de acréscimo extraordinário de serviços continua limitado a três meses, mantida a limitação de três meses para a prorrogação.

2. Terceirização. Em maio do ano anterior, o STF, no ARExt 713.211, reconheceu a repercussão geral da terceirização. Nesse processo, o STF delimitará os conceitos de atividade meio e atividade-fim, restringindo, assim, as hipóteses de terceirização. Atualmente, a terceirização é disciplinada pela súmula 331, do TST. De acordo com a Súmula em referência, é possível a terceirização de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, contanto que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta entre o tomador de serviços e o trabalhador terceirizado. Com a repercussão geral da terceirização, espera-se que o STF se aprofunde no conceito de atividade-meio, reduzindo os inúmeros processos que tratam deste tema.

3. Utilização do seguro-garantia na Justiça do Trabalho. Com a publicação da lei 13.043, de 13/11/14, o seguro-garantia passa a ser modalidade de garantia também em execuções trabalhistas. A lei em referência alterou a lei de execuções fiscais, para inserir o seguro-garantia como meio de garantia da execução fiscal. A alteração legislativa em questão também produz impactos na execução trabalhista, pois o artigo 889 da CLT estabelece que a lei de execuções fiscais é aplicável à execução trabalhista, desde que compatível com o processo do trabalho. Para o propósito de garantir a execução trabalhista, dentre outros, a apólice de seguro-garantia deve ser expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo.

4. Invalidação de pedido de demissão desprovido de assistência sindical. Nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 477, da CLT, a rescisão de empregado com mais de um ano de serviço somente é válida mediante homologação da rescisão, pelo Sindicato que representa o empregado, ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A homologação é requisito essencial à validade da rescisão, seja por iniciativa do empregado ou do empregador. No julgamento do AIRR-107-07.2012.5.01.0055, o TST entendeu que, ainda que um empregado redija, de próprio punho, um extenso pedido de demissão, se ausente a homologação, o pedido de demissão será tido como inexistente. Consequentemente, a empresa que não homologar as rescisões de seus empregados, especialmente as rescisões derivadas de pedido de demissão, correrá o risco de, judicialmente, efetuar o pagamento das verbas rescisórias típicas da rescisão imotivada.

Até a próxima.