Meus amigos. Dando continuidade à retrospectiva do Direito do Trabalho e ainda segundo o ensaio das advogadas citadas na semana passada, publicado no CONJUR, temos:
Processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho
Desde o final do terceiro trimestre de 2014, está em vigor a lei 13.015/14, cujo objetivo é dar maior celeridade aos julgamentos dos processos na Justiça Trabalhista. Referida lei modificou, especialmente, dispositivos da CLT que versam sobre os recursos especiais da Justiça do Trabalho, ou seja, o recurso de revista e o recurso de embargos. Uma das principais mudanças reside na obrigatoriedade de os TRTs unificarem suas próprias decisões. Ao TST, então, caberá a unificação da jurisprudência dos TRTs, nas hipóteses em que os Regionais apresentarem teses diversas para a mesma matéria. Outra mudança importante está na aplicação do julgamento dos recursos repetitivos. Com a alteração da CLT, recursos considerados repetidos deverão aguardar a decisão do primeiro caso, sendo que a decisão sobre o tema refletirá nos processos paralisados.
Prescrição do FGTS
Nos termos da legislação que disciplina o FGTS, da súmula 362, do TST, e da súmula 210, do STJ, é de trinta anos o prazo prescricional para a cobrança do FGTS. Todavia, recentemente, o STF definiu que o prazo prescricional em questão é de cinco anos, pois o FGTS, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, está sujeito ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF. De acordo com a regra da Constituição para a cobrança de créditos trabalhistas em geral, os créditos resultantes das relações de trabalho podem ser cobrados em até dois anos após a extinção do contrato, observado o limite de cinco anos, contado retroativamente, a partir da data da distribuição da ação. O entendimento do STF foi proferido no julgamento do ARExt 709.212, realizado em 13/11/14. Para não prejudicar os credores de FGTS com base na prescrição trintenária, o relator da decisão, ministro Gilmar Mendes, propôs a seguinte regra de transição: para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já para os casos em que o prazo prescricional estava em curso na data do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento em referência.
Tratamento jurisprudencial conferido à multa do FGTS para diretor não-empregado.
O artigo 16 da lei 8.036/90 prevê a faculdade de o diretor não-empregado receber depósitos em conta vinculada, relativos ao FGTS. Já o artigo 18, desta mesma lei, trata da multa de 40% sobre o FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa. Esse dispositivo legal é omisso quanto à multa de 40% sobre o FGTS para o diretor não-empregado. No julgamento do processo RR 295-23.2010.5.03.0052, realizado em 26/11/14, o TST reconheceu que a empregadora não devia o pagamento da multa de 40% para diretor não-empregado, pois, nos termos do estatuto da empresa, o diretor poderia ser destituído a qualquer momento. Para o TST, a possibilidade de o diretor não-empregado ser destituído a qualquer momento ou por prazo certo, a depender de previsão estatutária, não se confunde com rescisão por iniciativa do empregador.
Violação moral decorrente do excesso de horas extras
O TST reconheceu que o empregado que realiza jornada de trabalho por um período significativamente superior ao previsto em lei deverá receber indenização moral, ao considerar que a sobrecarga excessiva de trabalho contraria princípios constitucionais, como o direito à vida, bem-estar individual e social, a não mercantilização do trabalho e a valorização do trabalho e do emprego. No julgamento do agravo de instrumento AIRR-1399-02.2012.5.15.0099, realizado em 26/11/14, o TST reconheceu que o empregador deve pagar indenização moral ao seu empregado que trabalhou mais de 5 horas extras diárias, por um ano. A decisão se fundamenta na transgressão ao direito ao descanso individual e à comunhão familiar.
Até a próxima.
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