Meus amigos.

Bichos, luvas, direito de imagem e direito de arena. Essas são apenas algumas das complexas questões jurídicas desportivas que a justiça trabalhista vem enfrentando nos tribunais. Vamos nos ater ao direito de arena.

Regulado pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua. Ou seja, do montante negociado, a lei diz que o atleta tem direito a um percentual, que deverá ser proporcionalmente rateado entre todos os jogadores, inclusive os reservas. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas têm entendido que o valor pago a título de direito de arena integra a remuneração do empregado e se equipara às gorjetas, uma vez que é pago por terceiros, e não diretamente pelo empregador.

Vamos a um caso concreto, recentemente julgado pelo TST envolvendo o jogador Junior Baiano e o Flamengo.

Júnior Baiano jogou pelo Flamengo no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu o direito de arena no percentual de 5%, quando o correto, segundo o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) vigente à época, seria de

20%. O clube, na contestação, afirmou que foram celebrados três contratos distintos no período, todos por prazo determinado. Como a ação foi ajuizada em 2007, alegou a prescrição total quanto aos créditos relativos aos contratos anteriores a 2005.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a preliminar de prescrição por entender que a atual redação da Lei Pelé reconhece a unicidade dos contratos sucessivos por prazo determinado, e condenou o clube ao pagamento das diferenças do direito de arena. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No recurso ao TST, o Flamengo insistiu na prescrição e indicou violação do artigo 7º, inciso XXIV da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, assinalou em seu voto que a própria Lei Pelé (artigo 30) determina que o contrato dos atletas profissionais têm prazo determinado, com vigência de três meses a cinco anos. Assim, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, começa a fluir do termo final do contrato por tempo determinado, ainda que as partes celebrem novo contrato posterior. "Reputar os contratos por tempo determinado, sucessivamente acordados, sem solução de continuidade, como ‘contrato único' implicaria, em última instância, convertê-los em contrato por tempo indeterminado, em ofensa à imposição legal", afirmou.

Por maioria, vencida a ministra Maria de Assis Calsing, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a prescrição total da pretensão ao recebimento de diferenças de direito de arena referentes aos Campeonatos Carioca e Brasileiro e às Copas do Brasil e Sul-Americana de 2004, relativa ao primeiro contrato de trabalho celebrado, extinto dezembro de 2004. Com relação ao último contrato, o recurso não foi conhecido, mantendo-se a condenação.

Para o ministro do TST, Guilherme Caputo Bastos, o futebol deveria ter uma legislação própria: "A CLT não cabe na prática do futebol", afirma. Bastos defende uma lei específica para a modalidade e diz que não podemos fechar os olhos para a realidade. Leia a entrevista completa amanhã no nosso site na segunda parte da matéria especial sobre direito esportivo brasileiro.

Até a próxima.