Meus amigos.

Se for proposta reclamação trabalhista contra uma empresa e esta após pagar o valor que foi encontrado pela perícia, encontrar erro nos cálculos poderá requerer nos autos mesma ação que lhe seja devolvido o montante pago a maior ao ex-empregado? Vamos ver que solução deu ao caso o Tribunal Superior do Trabalho.

O processo em questão foi ajuizado por um agente de segurança que tentava ser reintegrado devido à surdez adquirida pelas condições de trabalho, com pedido do pagamento dos salários do período de afastamento e outas verbas. Embora tenha indeferido a reintegração, por entender que a perda parcial da audição não teve relação com o trabalho, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Arcelormittal a pagar o adicional de periculosidade pela exposição intermitente a agentes perigosos inflamáveis e explosivos durante as rondas.

Na fase de execução, o juízo acolheu alegação da empresa de que o segurança teria recebido R$ 12 mil a mais, diante de dedução proferida de forma equivocada pela perita. O Regional, porém, proveu agravo de petição do trabalhador para impedir a cobrança do valor recebido a maior nos próprios autos.

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, que deu provimento ao Agravo de Petição do Reclamante para obstar a devolução de valores pelo Autor, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado.

A Recorrente sustenta a possibilidade da restituição nos próprios autos dos valores pagos a maior ao Autor, sob o argumento de que não há comprometimento do direito de defesa e do contraditório do Exequente. Entende que a vedação à devolução requerida viola o princípio da legalidade, uma vez que o pleito está amparado nos arts. 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. Por fim, entende que a desoneração do Autor em restituir o valor indevidamente recebido viola os limites da coisa julgada. Aponta violação dos arts. 5.º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, 884 e 885 do Código Civil.

Em seu voto disse a ministra relatora Maria Assis Calsing que: “Não basta violação indireta ou reflexa, mas de dispositivo  da Lei Magna que estiver sendo aplicado na execução [...]. A violação será, portanto, apenas da Constituição e não da lei federal, pois do contrário implicaria o exame de matéria já discutida no processo de conhecimento”.

Ademais, entende esta Corte que a devolução dos valores indevidamente recebidos deve ser pleiteada mediante ação própria de Repetição de Indébito. Cita uma série de precedentes jurisprudenciais dos quais destaco os seguintes: “. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST.” (TST -AIRR - 2-40.2014.5.01.0029).  “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5.º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente. A restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. Violação do texto constitucional não demonstrada. Aplicação do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-AIRR - 82-07.2010.5.05.0005).

Dessa forma não poder-se-á buscar nos próprios autos a restituição do valor pago a maior e sim mediante ação própria de repetição do indébito. Foi mantida a decisão do regional.

Até a próxima.