Meus amigos. Na sessão de julgamento do dia 10 de novembro de 2005, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, acatando a proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal, cancelou a Orientação Jurisprudencial n° 227 da SBDI-1,2 que estabelecia a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo trabalhista.
De acordo com a Comissão de Jurisprudência, o óbice à aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho residia nos estritos limites da competência material trabalhista, fixada no art. 114 da Constituição Federal. Eis os argumentos:
“Semelhante diretriz, é forçoso convir, justificava-se sob a égide da redação originária do art. 114 da Constituição Federal de 1988, que essencialmente vincava a competência material da Justiça do Trabalho à lide entre ‘trabalhadores e empregadores”.
Sucede, todavia, que o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação que lhe foi outorgada pela Emenda Constitucional n° 45/04, passou a atribuir à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar: ‘as ações oriundas da relação de trabalho’. Desapareceu, pois, a vinculação estrita e clássica da competência material da Justiça do Trabalho à lide exclusivamente entre ‘trabalhadores e empregadores.
Pamplona Filho com sua acuidade dilucida a controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da denunciação da lide no processo do trabalho.
Com efeito, diz: Tal figura, assim como as demais espécies de intervenção de terceiros, presta-se a chamar alguém (sujeito estranho à relação processual) a responder aos termos do processo, do qual, originariamente, não fazia parte e cujos efeitos podem ou devem atingi-lo no futuro. E conclui: O entendimento predominante, com o qual concordamos, compreende a denunciação da lide como uma modalidade de intervenção de terceiros que, genericamente, pode ser utilizada para resguardar o direito à ação regressiva.A matéria é tratada hoje nos artigos 125 e seguintes do novo CPC.
A denunciação da lide, conforme ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, "traduz a ação incidental, ajuizada pelo autor ou pelo réu, em caráter obrigatório, perante terceiro, com o objetivo de fazer com que este seja condenado a ressarcir os prejuízos que o denunciante vier a sofrer, em decorrência da sentença, pela evicção, ou para evitar posterior exercício da ação regressiva, que lhe assegura a norma legal ou disposição do contrato".
Na jurisprudência apesar na divergência existente entre os TRTs, todavia a nossa mais alta Corte Trabalhista, como já vimos acima cancelou a OJ 227 da SBDI-2 e assim sendo desapareceu o óbice existente. Logo, por conseguinte, admite-se a denunciação da lide no processo do trabalho e colhemos a seguinte decisão do TST: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Denunciação da Lide. Análise docabimento na Justiça do Trabalho. A partir da Emenda Constitucional 45/2004, esta Corte Superior passou a considerar possível a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho e cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1. No entanto, a aplicação do referido instituto exige a análise do caso concreto para que não haja vulneração dos princípios basilares da celeridade e economia processual. Exige, ainda, que esta Justiça Especializada seja competente também para julgar eventual controvérsia da relação jurídica entre o denunciante e o denunciado.
Satisfeitas as condições acima é perfeitamente aplicável a denunciação da lide no processo do trabalho. Até a próxima.
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