Meus amigos.

Trago hoje a vocês duas interessantes e inéditas decisões tomadas pelo TST em casos que, a meu ver, são pioneiros na Justiça Especializada. Refiro-me ao primeiro que aponta que o uso de produto de limpeza domestica não caracteriza insalubridade e o auxilio creche para o pai só é concedido em casos especiais. Examinemos.

Em reclamação trabalhista, com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.

O outro caso foi o que se segue. Conforme o acordo coletivo de trabalho vigente na época, as empregadas da ECT tinham direito ao pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho, tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingisse o sétimo aniversário. No parágrafo 3º, a norma estendia o benefício aos empregados viúvos, solteiros ou separados que detivessem a guarda de filho em idade pré-escolar.

Ao requerer em 2014 o auxílio-babá, como também é chamada a parcela, o técnico de correio júnior argumentou que a concessão apenas aos empregados do sexo feminino “constitui inegável restrição de direitos”. Segundo ele, a exclusão vitimaria “a grande maioria de empregados da empresa, que são do sexo masculino”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) indeferiu o pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no entanto, entendeu que a norma era discriminatória. De acordo com o TRT, a Constituição da República, no artigo 6º, caput, disciplina que são direitos sociais a proteção à maternidade e à infância, e, no artigo 7º, inciso XXV, estabelece que é direito dos trabalhadores a assistência gratuita aos filhos e dependentes até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas. No mesmo artigo, no inciso XXX, proíbe diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição de 1988 permitiu a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho. Na sua avaliação, o TRT, ao estender o auxílio-creche a empregado que não se enquadra nas hipóteses de beneficiários descritas no instrumento coletivo, negou vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos.

Assim a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido do reclamante.

Até a próxima.