Meus amigos. Duasimportantes decisões foram tomadas em favor dos empregados nessa época difícil pela qual estamos passando, tendo em vista a pandemia da Covid-19. Quero louvar o Ministério Público do Trabalho, pois foi desse órgão que partiu a inciativa, senão vejamos.

Com efeito, a Caixa Econômica Federal estava exigindo que os trabalhadores despedidos com fundamento em força maior, em razão da pandemia do Covid-19, ingressassem em juízo para sacar os respectivos valores e para gozar do benefício do seguro-desemprego.

A partir de interlocução com a CEF, realizada por Coordenação do GT e da CONAFRET, a CEF reconsiderou sua interpretação inicial para, em relação ao seguro-desemprego, não ser mais exigido o ingresso de ação judicial para gozo do benefício. Quanto ao saque da multa sobre os valores do FGTS, a Caixa Econômica informou que não será mais exigida a sentença judicial, enquanto documento necessário para liberação dos valores, e que será publicada no DOU a respectiva circular para informar a alteração do manual CEF/FGTS, a fim de não mais constar a exigência desse documento.

Coube também ao órgao ministerial a proporsitura deu’a Ação Civil Públicadenunciando ilegalidades no processo de revisão das normas implementadas pelo governo. As NRs regulamentam e orientam procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador, como pedido de antecipação da tutela (limiar).

 “Disse mais o MPT que “As reformas das NRs1 (segurança e medicina do trabalho), NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR 18 (condições e o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção), NR 28 (aplicação de medidas corretivas e punitivas),“foram realizadas sem obediência aos preceitos legais, no sentido de retirar direitos dos trabalhadores”.

O MPT requereu na ação: 1) a suspensão dessas revisões; 2) que seja imposto à União o dever de observar requisitos nos procedimentos de revisão, alteração ou revogação de normas regulamentadas, e a submissão das propostas a exame tripartite, em reuniões entre bancadas do governo, trabalhadores e empregadores, com composição paritária, entre outros requisitos determinados por lei e por convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho); e3) multa de R$1 milhão caso a União desrespeite o item2.

A liminar foi proferida pelo juiz do Trabalho Substituto Acelio Ricardo Vales Leite, que em sua decisão diz: “Embora entenda que seja necessário” o aperfeiçoamento das normas regulamentadores, no intuito de atualizá-las à modernidade das relações de trabalho, considero que a celeridade com aparentes exageros, tem potencial para comprometer a segurança jurídica necessária a empregadores e trabalhadores, porquanto não somente repercute em litigiosidade, mas também no dispêndio financeiro advindo de possíveis condenações judiciais...E conclui: “Desse modo, concedo em parte a tutela de urgência, para determinar à União que passe a cumprir, imediatamente, os requisitos procedimentais previstos nos artigos 2o, incisos II e III, 4o, § 1o e § 2o, 7o e 9o, da Portaria MTB no 1.224, de 28 de dezembro de 2018, cujo descumprimento, eventualmente configurado a partir do dia útil subsequente ao da intimação desta ordem judicial, resultará na imposição da pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por norma regulamentadora editada, revogada, revisada ou alterada, em desacordo com os ditames da Portaria MTB no 1.224/2018, sem prejuízo de declaração de nulidade da norma viciada, mantendo-se a vigência da norma regulamentar anterior”. Até a próxima.