Meus amigos. Com este artigo quero chamar a atenção dos colegas advogados sobre o que vem estabelecido no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial do mérito.
Com efeito, o normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.
Tal ato foi baixado tendo em vista o disposto no contido no art. 111-A, §2º, II, da Constituição da República, segundo o qual cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer o papel de órgão central do sistema na Justiça do Trabalho; o disposto na Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, a qual trata da gestão do Processo Judicial Eletrônico; o disposto no art. 6º, V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o qual estabelece a previsão de expedição de “provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas” e o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 356 do CPC/2015, que regem o julgamento parcial antecipado do mérito.
A decisão parcial do mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC).
De acordo com o ato, da decisão que julgar parcialmente o mérito, caberá recurso ordinário, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais.
O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta, também será recebido nos autos do processo principal.
O processo será autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial pela Vara do Trabalho depois de proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior. Nos autos do processo suplementar constará cópia do inteiro teor do processo principal, e, em sua autuação, será obrigatória a indicação do número do processo principal.
Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá lavrar certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial.
Nos casos de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12760. Caso o processo principal já se encontre apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.
Por fim, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal, deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial do mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.
O ato conjunto ainda dispõe sobre as classes processuais em que o processo de recurso de julgamento parcial deverá tramitar, registro do movimento do resultado do julgamento, forma de contabilização para efeito de produtividade do magistrado e execução da decisão parcial. Até a próxima.
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