Meus amigos.
Não sei se já ouviram a expressão que nominamos o presente artigo, pois, como veremos, trata-se de construção recente. Com efeito, o dano existencial surgiu após a percepção de que não somente o direito a saúde do trabalhador deveria ser tutelado, mas sim que tal tutela deveria ser ampliada para que fosse abrangido também o dano existencial. O dano existencial resulta de uma conduta do empregador que alcance a perda de vitalidade da pessoa, ou seja, compromete a sua convivência em sociedade.
O seu conceito pode ser assim enunciado: “O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, é o dano caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador devido a condutas ilícitas do empregador, devido as longas jornadas de trabalho que causam ao empregado uma limitação na vida social do mesmo.”
Pois bem. No dano existencial, também chamado de dano a existência do trabalhador, a vítima acaba sendo privada dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como, por exemplo, a liberdade e a dignidade humana, (art. 1º , inciso III, 5º, XV) o que gera o direito de buscar no Poder Judiciário uma indenização equivalente e se materializa quando o ofendido perde o sentido da vida, causando o que podemos chamar de um “vazio existencial”. Tal dano se prolonga no tempo e mostra seus efeitos posteriormente.
Se tomarmos como exemplo situações que geram tal dano, seria o caso das empresas que impõe ao trabalhador um volume de trabalho excessivo, com carga horária extrema, com o único intuito de maximizar os lucros em detrimento da saúde do trabalhador, impedindo que este possua uma vida além do trabalho, com suas atividades particulares, não havendo possibilidade de construção de um projeto de vida, tanto na parte social quanto pessoal.
Importante dizer que para a caracterização do dano existencial, seus elementos devem estar materializados, quais sejam, existir um ato ilícito praticado pelo agressor e existir um nexo de causalidade. Tais elementos precisam ser comprovados de forma inequívoca, trazendo o empregado ao processo todos os dados necessários para a identificação do dano existencial, tanto sua intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto a gravidade e repercussão dessa ofensa.
Quando não há essa comprovação, os entendimentos dos Juízes e dos Tribunais são claros no sentido de não condenar a empresa ao pagamento de uma indenização.
A análise de um possível dano existencial causado ao trabalhador depende muito das provas colhidas no processo. Devem ser analisados todos os elementos apresentados, se há nexo de causalidade com a conduta do empregador, qual o dano efetivamente sofrido e se este dano foi comprovado.
O fato de se ingressar com uma ação alegando danos existenciais e requerendo uma indenização correspondente não é uma certeza quanto ao êxito, nem ao menos há qualquer certeza quanto ao valor da condenação em caso de êxito. O arbitramento de tal valor sempre estará nas mãos de quem estiver julgando, o que nem sempre é justo aos olhos de quem paga.
Em recente julgado, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos sofridos pelo empregado em suas relações sociais e familiares.
Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT da 12ª Região, pois “não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado.”
Até a próxima.
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