Meus amigos.
Aqui uma decisão muito interessante tomada pela Justiça do Trabalho acerca da situação sobre o vinculo trabalhista da cuidadora de idosos, enquanto não for regulamentada a nova situação dos empregados domésticos.
Com efeito, a Lei 5.859/1972 considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Com base na lei uma cuidadora ingressou com ação trabalhista contra os filhos de uma idosa, assistida por aquela, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego pelos 16 meses trabalhados.
Em sua defesa os filhos da idosa alegaram não ser parte legítima para serem demandados, pois os serviços não foram prestados a eles e no mérito que não poderia existir vinculo de emprego uma vez que o trabalho da cuidadora não era contínuo, pois limitava-se a no máximo três vezes por semana.
Ao proferir a sua decisão a MM. Juíza da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afirmou que “a expressão legal "serviços de natureza contínua" não se restringe à frequência com que o trabalhador presta serviços, e sim à necessidade desse serviço pela pessoa ou família, a despeito de a frequência ser um indicativo considerável da demanda que, no caso, era de duas a três vezes por semana. Ao fim, a juíza deu razão à trabalhadora e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, além da assinatura de sua carteira de trabalho na função de doméstica.
Ao tomarem recurso para o TRT insistiram os reclamados na tese de serem ilegítimos para serem demandados, já que os serviços não lhes foram prestados e sim à sua mãe e, assim não usufruíram deles e mais que não havia habitualidade, pois para que o vínculo fosse estabelecido haveria necessidade de trabalhar a cuidador mais de três vezes por semana, conforme substanciado na Súmula 19 do TRT, que diz que trabalho doméstico feito até três vezes por semana não enseja configuração de vínculo.
O recurso dos reclamados foi provido pelo TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) o qual reformou a sentença do 1º grau (Vara do Trabalho) lendo-se na ementa que “Cuidadora que trabalha duas ou três vezes por semana não possui vínculo empregatício por falta de habitualidade.” E no acórdão está ressaltado “a contratação e o aproveitamento da mão de obra foram desfrutados diretamente pela senhora falecida, e não por seus filhos.” Por outro lado, considerou que não houve habitualidade na prestação de serviços, uma vez que ocorria duas ou três vezes por semana. Desse modo, foi negado o pedido da trabalhadora que prestou cuidados pessoais para uma portadora de Alzheimer para que tivesse o vínculo reconhecido.
Inconformada com a decisão a cuidadora recorreu ao TST e insistiu na caracterização do vínculo de emprego, considerando a continuidade na prestação dos serviços. Argumentou que a manutenção da decisão do TRT-RJ configuraria violação aos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e à Lei 5.589/72, além de a decisão divergir de outros julgados que analisaram a mesma situação.
Com efeito, os artigos 229 e 230 da Constituição versam, respectivamente, sobre os deveres de pais e filhos de se assistirem mutuamente e da família, da sociedade e do Estado de amparar pessoas idosas, a fim de garantir-lhes a dignidade, o bem estar e o direito à vida.
No entanto, o relator da matéria ministro Valmir Oliveira negou provimento ao recurso por deficiência técnica.
Até a próxima.
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