Meus amigos.

Todos sabemos que a compensação em matéria trabalhista só pode ser feita quando se trata de dívida eminentemente trabalhista e de parcelas vencidas. Entretanto interessante decisão tomou o TST pela sua Segunda Turma que passo a lhes relatar abaixo.

Com efeito, um motorista, mediante convênio entre a Unimed e o Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A., obteve um empréstimo consignado. Antes de haver terminado o pagamento da dívida foi despedido e foi ao judiciário, onde na ação trabalhista proposta pediu a nulidade dos descontos nas verbas rescisórias argumentando que o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) só poderia versar sobre verbas de natureza trabalhista, o que excluiria os valores decorrentes da relação de consumo com a instituição financeira. Afirmou mais não ter recebido o comprovante da quitação do empréstimo nem a descrição do cálculo do valor descontado. Também apontou a ausência do abatimento dos juros, em virtude do pagamento antecipado da dívida, como prevê o artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Unimed, por outro lado, argumentou que a Lei 10.820/2003 e o artigo 16 do Decreto 4.840/2003 permitem a compensação do saldo devedor de empréstimo nas verbas rescisórias, no limite de 30% do valor da rescisão.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido do motorista.

Segundo o TRT, o motorista não conseguiu provar que o desconto feito pela cooperativa e repassado ao banco desconsiderou o abatimento dos juros em virtude da quitação antecipada do empréstimo.

Ele recorreu ao TST insistindo na argumentação trazida nas instâncias inferiores.

 O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou por manter a decisão do Regional. Ele assinalou que o empregador não tem direito de efetuar descontos no salário do empregado, mas isso pode ocorrer no caso de adiantamento salarial ou nas situações previstas em lei ou contrato coletivo artigo 462 da CLT que estabelece “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento".

Segundo o relator, o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para pagamento de empréstimo consignado é permitido de acordo com a legislação, porque uma das cláusulas contratuais aceitas pelo motorista autorizou o desconto. A decisão da Turma foi unânime.

Até a próxima.