Meus amigos. A Constituição Federal de 1988 trouxe como novidade no art. 8º, § IV além da contribuição confederativa, e havia outra prevista em lei dos tempos de Getúlio Vargas. Denominava-se, “imposto sindical” e era devida tanto por empregados como por empregadores.
Essa compulsoriedade deixou de existir a partir da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 e da edição da Medida Provisória n. 808/17. O art. 578 da CLT estabelece: “as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capitulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.
Não foi mudado o valor a que os empregados terão que contribuir, quando autorizarem seu pagamento, que para maior garantia deverá ser feito por escrito, ou seja, de 1 dia de salário quer seja ou não associado. Assim, ao concordar com o desconto que será efetuado pelo empregador art. 580, I, da CLT creio que não poderá haver arrependimento posterior.
Os empregadores também contribuirão facultativamente (art.580, III, da CLT) em valor proporcional ao seu capital social integralizado e registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva criada pelo Ministério do Trabalho, ou fixada em Assembleia Geral de entidade patronal.
Em artigo doutrinário o Professor Doutor Georgenor Franco Filho ilustre Desembargador do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) entende que “não é mais necessário o requerimento às entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos requerer dispensa da contribuição, como prevê o art.580, §6º, da CLT, considerando o caráter voluntário da contribuição, bastando não efetuar qualquer espécie de recolhimento”.
Também diz que: “Nem mesmo por negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) pode ser determinado desconto da contribuição para o empregado, mas, pelo mesmo meio, pode ser criada uma contribuição inominada, desde que exista uma contrapartida, considerando a expressão “exclusivamente” que está no art. 611-B. Ademais, a lei n. 11.648/2008 cogita sob reserva legal, de disciplina para “a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e a aprovação em assembleia geral da categoria” (art.7º). É certo que ainda não existe a lei, mas evidente, que essa nova contribuição iria (se tivesse sido regulamentada) ser devida juntamente com a contribuição sindical então compulsória. Seria um “plus” para a receita sindical”.
Como se verídica os sindicatos com a facultatividade da contribuição sindical perderão a sua principal fomente de receita e em vista disso as Centrais Sindicais estão orientando seus filiados realizarem assembleias extraordinárias com o objetivo de colocar em votação a continuidade da contribuição.
A atuação dos sindicatos deve reforçar um impasse jurídico. Apesar de a reforma ter transformado o recolhimento obrigatório em facultativo, os sindicatos defendem que, se a contribuição for aprovada em assembleia, ela se torna válida para todos os trabalhadores da categoria, um entendimento que não é unânime. Para governo, advogados e sindicatos patronais, o trabalhador que deseja fazer a contribuição deve se manifestar de forma individual para a empresa. O imbróglio está no Supremo Tribunal Federal (STF).
Também as centrais e os sindicatos têm se valido de um documento da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) que afirma que a contribuição sindical tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser modificada por uma lei complementar – a reforma trabalhista se deu por meio de uma lei ordinária. Até a próxima.
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