Meus amigos. A Medida Provisória de número 905, de 11 de novembro de 2019, instituída pelo Presidente da República, um novo tipo de contrato de trabalho, denominado “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”. Vejamos alguns aspectos.

O objetivo do contrato é ampliar a margem de contratação de jovens desempregados, entre 18 e 29 anos em seu primeiro emprego para qualquer tipo de atividade da empresa, inclusive para substituições. O salário máximo será de 1,5 salários mínimos.

O que Medida Provisória apresenta é uma redução nos encargos trabalhistas para jovens sem experiência, redução bem elevada e, possibilitará a contratação dessas pessoas que estão fora do mercado de trabalho ou quando muito trabalham na informalidade ou mesmo com formação superior sem condições de exercer seu oficio haja vista os encargos financeiros que são iguais, quer para quem tenha ou não experiência, pelos empregadores.

O prazo máximo de tal contrato é de 24 meses. Pode ele ser prorrogado mais de uma vez durante os vinte e quatro meses sem se transformar em contrato indeterminado admitindo-se no referido prazo vários contratos por prazo determinado.

Entretanto, admite a conversão automática em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo, de vinte e quatro meses.Nessa hipótese aplicar-se-á a legislação que rege os contratos por prazo indeterminado previstos na CLT.

Diz Couto Maciel que é interessante essa modalidade de um novo contrato de trabalho, entretanto, adverte que “que se aprecie o mesmo frente ao texto constitucional e legal em vigor e aí é que surgem os questionamentos.”

Realmente, o art. 7º, inciso XXX da Constituição Federal diz que: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Ao final de cada mês, ou outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas (a) remuneração; (b) décimo terceiro salário proporcional; e (c) férias proporcionais com acréscimo de um terço;

O Novo contrato de trabalho com desoneração de folha e redução entre 30% e 34% no custo de do empregado, pois há isenção da contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema "S" e do salário educação. A contribuição para o FGTS será de 2% e a indenização adicional do FGTS de 20%; Deve ser observado que tal desoneração só produzirá efeitos após atestado pelo Ministro da Economia o atingimento da meta fiscal.

O valor da multa do FGTS poderá ser pago, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês. A multa de 40% do FGTS será pagaindependentedo motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

Não se aplica ao contrato de trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no artigo 479 da CLT (indenização por metade), sendo aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no artigo 481 da CLT.

A contratação será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e limitada a vinte por cento do total dos empregados da empresa, sendo que empresas com até dez empregados ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade contrato verde amarelo.

Eis apenas alguns aspectos. No meu sentir a judicialização virá com certeza. Até a próxima.