Meus amigos. A natureza do contrato de trabalho temporário é diferente da do contrato por prazo determinado, ou ambos se equivalem?Será incompatível a indenização prevista no art. 479 da CLT com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei n.º 6.019/74? E para o contrato por prazo determinado? Vamos analisar as indagações recorrendo ao que dispõem a lei e a jurisprudência pátrias.

Começo por informar-lhes que a lei 6019/74 originalmente, tratava da possibilidade de contratação de mão de obra, diretamente ou através de empresa de trabalho temporário, por curto período de tempo – três meses – com o objetivo de substituição temporária ou em razão de aumento circunstancial de demanda por trabalhadores.

A terceirização surge como fenômeno social e cria nova forma de contratação de trabalhadores. A partir da lei de trabalho temporário, de 1974, e, ainda, a possibilidade legal de terceirização do trabalho de segurança e vigilância, assim como a permissibilidade de contratação através de empresa prestadora de serviços para os serviços de conservação e limpeza, o processo de terceirização se consagrava como uma possibilidade real de contratação de trabalhadores.

A terceirização dos serviços, portanto, é ou deveria ser uma excepcionalidade. O TST emitira a Súmula 256, bastante restritiva quanto às possibilidades de subcontratação. Esta visão restritiva se quebra com a inclusão, na Súmula 331/TST que, ao cancelar a súmula 256, inclui a possibilidade de terceirizar atividades-meio.

Esta abertura trouxe, em razão da falta de regulamentação, ampliação extrema desse processo.

Como se observa a natureza docontrato de trabalho temporário veio oriundo da lei inclusive a sua regulamentação e isso não ocorreu com o trabalho terceirizado.

O trabalho temporário, conforme os artigos 2.º e 10 da Lei n.º 6.019/74, é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e por esse motivo não é regido pela CLT, como é o caso do contrato por prazo determinado, diferindo desse último quanto à natureza, prazo, condições e hipóteses ensejadoras para a sua configuração.

O primeiro é um contrato atípico de trabalho, de curta duração (suaextinção ocorre com o advento do termo legal), sem expectativa de continuidade, com direitos limitados à legislação especial. O segundo, diferentemente, converte-se automaticamente em contrato indeterminado se ultrapassado o limite temporal estabelecido pela CLT, salvo manifestação

em contrário das partes. Portanto, a disciplina própria criada pela Lei n.º 6.019/74 não permite incluir o contrato ali previsto entre os contratos por prazo determinado, referidos nos artigos 479 a 481 da CLT.

Os direitos do trabalhador temporário estão relacionados no artigo 12 da Lei n.º 6.019/74, constando, em sua alínea “f”, expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, tenha havido ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos do pagamento recebido. Dessa forma, não há falar-se em aplicação da sanção prevista no artigo 479 consolidado, que diz respeito somente aos contratos a

termo previsto na CLT. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual onde há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, esta não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, visto que o intérprete não pode ir além do que dispõe a Lei.

Podemos, pois concluir que ambos possuem natureza distinta e quando se trata de contrato de trabalho temporário, ainda que expirado antes do prazo, não tem aplicação do art. 479 da CLT. Até a próxima.