Meus amigos.
Quando um jogador de futebol assina vários contratos por prazo certo com seu clube são contratos estanques ou pode ser reconhecido como contrato único? Vejamos o que dizem a lei e a jurisprudência sobre o assunto.
A Lei Pelé (Lei 9.615/98) ao definir que os contratos de atletas profissionais são sempre por prazo determinado, não afasta o reconhecimento de unicidade contratual em casos de sucessão de contratos. Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense que buscava a prescrição de parte do direito de arena pedido pelo jogador Willamis de Souza Silva.
Souza jogou com a camisa do Grêmio em dois contratos seguidos: o primeiro, de 1º de julho de 2008 a 10 de julho de 2009; e o segundo, a partir de 6 de julho de 2009 com previsão até junho de 2012, mas encerrado antes, em janeiro de 2011. O atleta entrou com ação contra o time em 2012 pedindo o reconhecimento da unicidade contratual, diferenças do direito de arena e seus reflexos.
O clube se defendeu afirmando a existência de dois contratos independentes e, com isso, a prescrição dos direitos relativos ao primeiro ajuste. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou a alegação de prescrição e, reconhecendo a existência de um único contrato, condenou o Grêmio ao pagamento das parcelas pedidas.
Segundo a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a Lei Pelé, ao definir que os contratos de atletas profissionais são sempre por prazo determinado, "não afasta a consideração de que diversos contratos simultâneos constituam a mesma relação de emprego". No recurso ao TST, o clube insistiu que o prazo de prescrição deveria ser contado de forma isolada — contrato por contrato.
A relatora ministra Dora Maria da Costa, porém, assinalou que o artigo 30 da Lei Pelé não veda o reconhecimento da unicidade contratual em casos de sucessão de contratos, "mas apenas em relação à impossibilidade de transformação desses contratos por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado".
O caput do art. 30 da citada lei dispõe que "o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos".
A ministra observou que a análise do TRT-4, que manteve a sentença, apontou que o primeiro contrato foi sucedido por outro no mesmo dia em que foi rescindido, "permanecendo as partes vinculadas ininterruptamente de 10 de julho de 2008 a 5de janeiro de 2011", prazo inferior ao máximo de cinco anos autorizado pela lei especial.
É da jurisprudência: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ATLETA PROFISSIONAL - LEI Nº 9.615/98 - CONTRATO DE TRABALHO PRORROGADO UNICIDADE CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO. A renovação do vínculo de trabalho de atleta profissional não implica o reconhecimento de vários contratos de trabalho, mas, sim, um único contrato que foi prorrogado diversas vezes. Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).
“Logo, diante da unicidade do contrato de trabalho evidenciada pelo conjunto probatório informado pelo Regional, não há falar em incidência do prazo prescricional para cada contrato de trabalho do atleta profissional”, concluiu a ministra.
Com a decisão, o Grêmio terá que pagar ao jogador Souza diferenças relativas ao direito de arena do Campeonato Gaúcho de 2010 e dos Campeonatos Brasileiros (Série A) dos anos de 2008, 2009 e 2010.
Até a próxima.
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