Meus amigos. A competência territorial trabalhista, em regra, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, caput). Isso significa que se o empregado vai litigar contra o empregador deverá ajuizar sua reclamação onde estiver trabalhando. Vou exemplificar: se um empregado foi contratado para trabalhar em São Luís e vai transferido para Caxias, em princípio, se for ajuizar u’a ação trabalhista é na última localidade que deverá fazê-lo.
Ocorre que essa regra comporta exceção. O §3º do art. 651 excepciona a regra quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Entretanto o caso que lhes trago esta semana é muito interessante como se verá a seguir.
Não se nega que o critério de fixação da competência da Justiça do Trabalho tem a clara diretriz de proteção ao hipossuficiente, como se observa do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em atendimento a este primado, a CLT faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651, §3º).
Mas se a empresa tem atuação nacional, por exemplo, a Petrobras? E o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição? E a proteção do hipossuficiente (empregado), fariam tais argumentos alguma diferença? Vejamos.
O TST em respeito ao princípio constitucional ao amplo acesso à jurisdição e às normas de proteção ao empregado, parte hipossuficiente, vem ampliando o alcance do disposto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do empregado. Esclarece-se logo que há clara distinção entre domicilio e residência. Residência é o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal. Já domicilio, conforme definição do dada pelo Código Civil pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais.
Pois bem. O TST decidiu que a competência territorial pode ser ampliada para o domicílio do trabalhador, para facilitar o acesso à justiça, caso o empregador também possua estabelecimento no foro mais acessível.
Vê-se que a Corte Trabalhista vem entendendo em sua jurisprudência: É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio do reclamante quando a empresa contratante tiver atuação em âmbito nacional, não havendo necessidade de coincidir o domicilio do empregado com o local da prestação de serviço ou com o da contratação ou arregimentação. Trata-se de interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, caput, e § 3º, da CLT, de modo a garantir o acesso amplo à Justiça sem prejuízo do direito de defesa. No caso, restou consignado que a contratação do reclamante pela Petrobras, empresa notoriamente de atuação nacional, se deu em Salvador/BA, com prestação de serviços no Estado da Bahia e em Macaé/RJ, mas a ação foi ajuizada no domicílio do empregado, em Aracaju/SE, onde também se localiza uma das sedes da empresa reclamada.
Claramente, a decisão buscou harmonizar os direitos fundamentais de acesso à justiça e de ampla defesa. Até a próxima.
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