Meus amigos.
Sabemos nós que, quando um empregado exerce por mais de dez anos na mesma empresa função comissionada, ainda que seja da mesma dispensado o valor da comissão se incorpora à remuneração dele, tendo em vista o princípio econômico. Mas este princípio é imutável? Pode não ser feita a incorporação? Vejamos o que pode ocorrer.
Um bancário vencedor em primeira instância de demanda em que pleiteou a incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos de seu empregador, teve contra si julgamento desfavorável pelo TRT da 10ª Região (Brasília) quando a egrégia 2ª Turma, por meio da decisão prolatada deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para julgar improcedente o pedido de incorporação.
A decisão restou assim ementada: "Função comissionada. Exercício por mais de dez anos. Gratificação. Incorporação. Configuração de justo motivo para destituição do cargo. O rompimento da fidúcia do empregador gerado pela falta grave cometida na agência da qual o reclamante era gerente geral, constitui justo motivo para revertê-lo ao cargo anterior, sem ter que preservar-lhe o pagamento da gratificação de função".
Inconformado com a decisão contrária a seus interesses, o reclamante interpõe recurso de revista, mediante o seguinte argumento que em síntese proclama que deve prevalecer, na hipótese, o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST.
Mas seu recurso foi denegado pelo despacho prolatado pelo Presidente daquela Corte onde se lê: “Todavia, não se divisa a indicada contrariedade à Súmula nº 372 do TST, na medida em que referida Súmula não trata, especificamente, da matéria atinente aos autos, que é justamente a exceção de sua aplicação. Na verdade, a matéria em debate é de cunho interpretativo e não logrou a parte indicar divergência jurisprudencial servível, pois os arestos trazidos ao fim colimado são atendem aos requisitos previstos no art. 896, alínea "a", da CLT”.
Insistiu o reclamante, agora através de Agravo de Instrumento para o TST, onde na tentativa de destrancar seu recurso de revista argumenta que: “No caso em comento estamos diante da necessidade real da aplicação integral da súmula 372 deste C. Tribunal Superior do Trabalho, pois o Agravante foi destituído da função comissionada sem, contudo, o agravado ter incorporado a seus vencimentos as gratificações que lhe foram pagas por mais de 10 (dez) anos ininterruptos”.
Muito embora decorra de lei a possibilidade de reversão do empregado ao cargo efetivo que ocupava anteriormente, na forma do parágrafo único do art. 468 da CLT, ‘não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança’.
Logo, a reversão do empregado ao cargo efetivo anterior é ato que condiz com o poder diretivo do empregador, ao qual é facultado organizar a sua atividade econômica, na busca dos seus interesses empresariais.
Assim, muito embora seja autorizada a reversão do empregado ao seu cargo efetivo, o empregador deve garantir-lhe o pagamento da gratificação que tenha recebido por dez ou mais anos. A essência desse entendimento sumular é a preservação da estabilidade financeira do empregado. A única exceção a não incorporação da função é a existência de justo motivo.
Assim Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente o pedido de ex-gerente do Banco da Amazônia S.A. de incorporar ao salário a gratificação de função recebida por mais de dez anos baseada na Súmula 372 do TST, que determina que a gratificação de função recebida por mais de dez anos não pode ser subtraída, a não ser que seja por "justo motivo". E este houve.
Até a próxima.
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