Meus amigos.

É por todos sabido que o representante dos empregados na CIPA eleito titular ou suplente tem garantia de emprego e conforme preceitua o CLT em seu artigo Art.165  “não poderão  sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”. Mas e se tal não ocorre pode o empregado, ainda assim ser despedido? Vejamos.

A ISS Servisystem do Brasil Ltda. firmou contrato de prestação de serviços com a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., e em vista desse contrato foi constituía CIPA por exigência de cláusula avençada. Denota-se de logo que se tratava de contrato de terceirização.

Pois bem. Tempos depois o contrato foi rescindido havendo dispensa de alguns empregados inclusive membros da CIPA. Um dos empregados inconformado com a dispensa que entendeu ter sido arbitrária ingressou com reclamação trabalhista onde legou que “somente seria indevida sua estabilidade caso o encerramento das atividades da empresa tivesse motivo de força maior, o que não ocorreu”. Disse mais que poderia ser transferido para trabalhar em qualquer local designado pela Recorrida. Nesse sentido, aponta violação do artigo 165, da CLT.

Em sua contestação disse a empresa que realmente o reclamante era membro da CIPA quando foi despedido, mas que o reclamante foi contratado pela reclamada para prestar serviços em prol da tomadora - Goodyear do Brasil, entretanto sua dispensa foi feita tendo em vista que contrato firmado entre a reclamada e a tomadora foi encerrado em agosto de 2009, por iniciativa da Goodyear (tomadora), o que motivou a demissão do reclamante em 08.08.2009.

Ao proferir sua decisão o Juiz da Vara de Americana julgou improcedente a pretensão e disse que “cessada a prestação de serviços em razão do término do contrato firmado entre a reclamada e a tomadora, não há se falar em ilicitude da dispensa do autor, porque não havia mais, faticamente, a existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da qual participou.

Tomado Recurso Ordinário para o TRT da 15ª Região (Campinas), não foi o mesmo provido podendo ler-se no acórdão: “o reclamante foi dispensado após a extinção do contrato de prestação de serviços entre sua empregadora e a tomadora de serviços (Goodyear do Brasil), não se justificando, portanto, a manutenção das atividades dos membros da CIPA junto mencionada empresa. Nesse contexto, a rescisão do contrato de trabalho de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento”.

O recurso de revista tomado pelo empregado foi distribuído para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o mesmo havendo a ministra relatora Maria Helena Mallmann em seu voto dito que: Aplica-se ao caso o quanto previsto no item II da Súmula n° 339 do C. TST: "CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88.I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, E, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

Informo mais aos senhores que a jurisprudência do TST é uníssona quanto ao tema ora tratado. Assim, extinto o contrato de terceirização equivale, portanto, à extinção do estabelecimento, perdendo a CIPA sua própria finalidade, já que não há mais condições de fiscalizar as instalações do órgão onde fora instalada, visando a evitar a ocorrência de acidentes de trabalho.

Até a próxima.