Meus amigos.
Muito embora entenda que o empregado eleito para fazer parte da CIPA tenha garantia de emprego e não estabilidade, pois existem diferenças entre estes institutos uma delas é que, segundo a lei (art. 165, CLT) pode o mesmo ser despedido quando a mesma se fundar em motivo técnico, econômico ou financeiro, mas com o empregado estável tal não ocorre Entretanto a jurisprudência trata tal garantia como estabilidade.
Pois bem. Mas e se o cipeiro se recusar a retornar ao trabalho renuncia à estabilidade que teria direito? Vejamos o que vem decidindo os Tribunais a respeito.
Vamos ao caso. Um empregado eleito por seus pares como membro da CIPA disse um sua reclamação trabalhista que ao ser despedido, em janeiro de 2011, a empresa ofereceu a possibilidade de transacionar sua saída, mas estranhou o fato, porque seu mandato como membro da Cipa se encerrara em novembro de 2010 e, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só poderia ser demitido um ano depois. Ele afirmou ainda que, com 25 anos no emprego e ameaçado de ser demitido se não aceitasse o acordo, cedeu à pressão. Por isso, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, ou, alternativamente a conversão em indenização.
O juízo de primeiro grau considerou a rescisão nula por não atender as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 477, inciso I, da CLT, relativas à participação do sindicato. Com isso, condenou a Akzo ao pagamento dos salários relativos ao período entre a demissão e o fim da estabilidade.
O TRT de São Paulo examinando o recurso da reclamada deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação, pois entendeu que em audiência em 28 de setembro de 2011, antes de expirada a garantia do emprego, o trabalhador recusou a proposta da empresa de retornar ao trabalho, alegando não saber como seria aceito. Concluiu, então, que ele renunciou ao direito.
Em recurso ao TST, o cipeiro sustentou que a recusa em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade, requerendo fosse deferida a indenização substitutiva à estabilidade por ser membro da Cipa, pois havia violação ao artigo 10, II da ADCT da Constituição Federal.
Ao examinar o recurso de revista do empregado a 5ª Turma do TST manteve a decisão do regional e entendeu que “Na hipótese não há ofensa ao artigo 10, II, “a”, do ADCT, pois não se deixou de reconhecer o direito à garantia provisória de emprego, mas apenas teria se operado a renúncia da garantia em face da recusa do Reclamante em reassumir as suas funções, o que foi oferecido pelo empregador”.
Também, invocando jurisprudência consolidado do TST assim se manifestou em seu voto o relator: “Agravo de instrumento - estabilidade - membro da cipa - dispensa - recusa a oferta de retorno ao emprego - renúncia à garantia de emprego 1. A intenção do legislador, ao promover a estabilidade do cipeiro, extrapola a proteção do empregado como indivíduo e alcança o resguardo do bem comum, no sentido de promover a atuação independente do trabalhador - membro da CIPA – nos cuidados com a segurança do ambiente de trabalho. Inteligência da Súmula nº 339, II, desta Corte. 2. Nesse sentido, o trabalhador não pode dispor da estabilidade decorrente da condição de membro eleito para fiscalizar e promover a segurança laboral. 3. No caso dos autos, quando a Reclamante recusou-se a retornar ao trabalho, optou por renunciar ao mandato de membro da CIPA e, consequentemente, à estabilidade decorrente dessa função.”
De se observar que a renuncia do cargo da cipa e se oferecido o seu retorno ao emprego houver recusa do empregado há por consequência renuncia da função.
Até a próxima.
Edição Nº 15177
Cipeiro e renúncia da garantia de emprego
Prof. Doutor Fernando Belfort
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