Meus amigos.
Grande é a importância da testemunha para chegarmos a verdade real quando se trata do processo do trabalho. Sendo o empregador detentor de quase a maioria das provas como cartões de pontos, recibos de pagamento, etc. resta ao empregado a prova testemunhal para que possa confirmar as suas alegações.
Por outro lado o Juiz como diretor do processo e se já estiver firmado a sua convicção poderá, muita das vezes, dispensar a oitiva das testemunhas, ou mesmo indeferir perguntas formuladas as mesmas. Entretanto, não é absoluto esse seu poder, como se verá a seguir em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, em reclamação trabalhista, o autor buscava, por meio da produção de prova testemunhal, a demonstração de suas alegações firmadas desde a petição inicial, de que, após o registro do cartão de ponto, continuava prestando os serviços de entrega de mercadorias, para dar cumprimento à meta fixada pelo empregador.
Na audiência de instrução, restou consignado: “que foram indeferidas as seguintes perguntas formuladas pelo douto procurador do autor: Se ocorria de baterem o ponto e continuarem trabalhando; se também ocorria de fazerem entregas quando estavam retornando ao final da jornada para as respectivas casas. As perguntas foram indeferidas porque na manifestação anexada não há nenhuma impugnação aos registros de ponto anexados com a defesa, cabendo ressaltar, ainda, que as diferenças apontadas nas planilhas anexadas foram apuradas com base nos registros de ponto.
Sentindo-se, o autor, tolhido no seu direito de produzir a prova pretendida, recorre ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na busca de reverter o entendimento adotado pelo Juiz primeiro. Aduz que, com as perguntas indeferidas, intentava demonstrar que, após o registro do ponto, permanecia no local de trabalho ou realizava entregas ‘até mesmo no caminho para casa’, ficando a disposição do empregador até 18h30min ou 19 horas. Alega que, ao contrário do que assentou o Julgador na ata de audiência, houve impugnação à jornada anotada, pois foi feita ressalva sobre esses fatos na peça inaugural e na manifestação sobre a defesa.
Entretanto o Regional entendeu que o empregado não questionou especificamente a veracidade dos cartões de ponto. Por isso, considerou desnecessária a prova oral a respeito da jornada de trabalho. Acrescentou o Relator que: “Ao Julgador cabe a condução do processo, indeferindo a produção de provas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 130 do CPC. Assim procedendo, como in casu, não remanesce tipificada a alegada afronta ao direito de ampla defesa”.
Recorreu o empregado ao TST e nas razões de recurso de revista, sustenta que o indeferimento de perguntas à testemunha sobre a jornada de trabalho efetivamente cumprida, sob o fundamento de que não teriam sido contestados os cartões de ponto, configura nulidade processual por cerceamento de defesa, justamente porque a prova oral tinha por finalidade comprovar que os referidos registros não estavam aptos a evidenciar os horários em que estava à disposição do empregador. Para tanto, o autor indica ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, 130, 131, e 332 do CPC/1973.
O Relator ministro Roberto Pimenta conheceu do recurso e deu-lhe provimento dizendo: “Qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio da oitiva do número de testemunhas legalmente fixado”. “Tal oitiva, pois, não pode ser indeferida sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida, visto que não constitui mera faculdade do juiz”.
Até a próxima.
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