Meus amigos.

Começam dentro das empresas proibições sobre o uso de aparelho celular durante o expediente. Realmente, tem-se observado que os empregados de muitas delas distraem-se não só fazendo e recebendo ligações, como também recebendo e-mails e mais recentemente uma nova praga surgiu que é o “WhatsApp”.

Pois bem. Os Tribunais do Trabalho já começam a julgar casos em que consideram justa causa a utilização de tais aparelhos durante o expediente, quando há vedação por parte da empresa de acesso ao local de trabalho, sendo que o TST em acórdão publicado no dia 6 último confirmou decisão do TRT da 6ª Região (Pernambuco). Vamos ao caso.

Um operador, contratado pela Contax para trabalhar no Hipercard Banco Múltiplo S.A., ajuizou reclamação trabalhista contra sua empregadora alegando que não havia cometido a falta grave que causou a sua despedida por justa causa.

O motivo da despedida do obreiro foi por levar o telefone celular para seu posto de trabalho, quando havia norma da empresa para que assim não procedesse. Mesmo sabendo que estava infringindo norma da empresa que vedava o acesso ao ambiente de trabalho com o aparelho, ele insistiu em fazê-lo e foi dispensado por insubordinação e indisciplina.

O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou ter desobedecido as regras da empresa, ao afirmar que embora tivesse conhecimento de que 'há uma norma da empresa, proibindo o ingresso no ambiente de trabalho com o telefone celular', mesmo assim no dia 22/10/12 ele teria ingressado no posto de serviço com o telefone celular, justificando sua atitude no fato de que '(...) embora tenham armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabiliza por eventuais furtos e já houve casos de desaparecimento de objetos de valor'.

Ainda disse o reclamante que no dia 25 foi comunicado pela supervisora Izabel Cristina de que não poderia fazer o login, mas como a referida senhora não apresentou nenhum motivo para isso, ele teria desobedecido sua ordem e feito o login.

Como bem ressaltou o MM. juízo a quo : '(...) o recte não pode fazer uso arbitrário de suas próprias razões e deixar de cumprir as normas da empresa quanto ao acesso ao ambiente de trabalho com celulares, já que o trabalho de operador de telemarketing lida com a questão do segredo das comunicações e a privacidade dos clientes. A objeção lançada pelo autor no seu depoimento pessoal não legitima sua recusa.

Julgada improcedente a ação foi a sentença mantida pelo TRT e no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. "As assertivas que constam da decisão regional não permitem identificar violação ao artigo 482, alínea ‘h', da CLT", afirmou. Com base na fundamentação do relator, a Sexta Turma negou provimento ao recurso.

Até a próxima.