Meus amigos.

O Judiciário é terreno fértil para casos – e causos – pitorescos, e a Justiça do Trabalho é responsável por boa parte deles. Destaco entre eles adicional de fralda suja, indenização por fimose adquirida, flatulência no local de trabalho, indenização por “serviço de umbanda” e vínculo com prostíbulo. Vamos a eles.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou ação em que a monitora de uma creche, no Rio Grande do Sul, pedia que lhe fosse pago adicional de insalubridade. Isso porque, segundo ela, em seu trabalho, era preciso realizar atividades “insalubres”, como trocar fraldas de bebês e ensinar crianças a usar o vaso sanitário. O pedido foi acolhido em primeiro e segundo graus, sob o argumento de que a atividade de monitora de creche equivale àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde. O TST, contudo, reverteu a decisão e negou o adicional de fralda suja. Para o ministro Alberto Bresciani, relator do caso, “o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (...) não se confunde com o trabalho realizado pela monitora de creche”.

Um dos casos mais absurdos que chegaram à Justiça trabalhista nos últimos tempos foi julgado (e arquivado) pela 8ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na reclamatória, o empregado pede indenização à empresa em que trabalhava por ter sido “acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho”. O juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto rejeitou o pedido do trabalhador, visto ser “evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional”. E completa: “Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (de São Paulo) julgou processo em que uma empresa havia punido disciplinarmente uma funcionária por conta de flatulência no local de trabalho. O Tribunal considerou abusiva a punição à trabalhadora. “Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio”, afirmou o relator do caso, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros.

Essa foi no Amapá. A juíza Bianca Libonati Galúcio, da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, concedeu R$ 5 mil de indenização a um pai-de-santo, que não recebeu pagamento por “serviços de umbanda” prestados a uma rede de frigoríficos. A proprietária da empresa alegou que não pagou porque os serviços não surtiram efeito. A magistrada, contudo, não se convenceu. Segundo a juíza, o pai-de-santo se comprometeu a fazer uma “limpeza espiritual” nas instalações dos frigoríficos, sem mencionar ganhos financeiros à proprietária.

É pacífico o entendimento de que não é possível pedir que se reconheça judicialmente o vínculo empregatício em relação à atividade ilícita, como a desenvolvida em um prostíbulo. Mas tudo depende do caso. Em 2000, uma dançarina de casa de prostituição teve reconhecido o vínculo empregatício com o estabelecimento onde se apresentava em Minas Gerais. O TRT local considerou que havia relação de emprego (por apresentar-se como dançarina), ainda que a reclamante também tivesse exercido a prostituição, como alegou a casa de tolerância.

Mas a ação mais curiosa tratou da demissão de um empregado por justa causa: supostamente foi amante da mulher de seu patrão. “Imagine a dificuldade de se produzir prova em um caso como esse”.

Até a próxima.