Meus amigos. Decisões tomadas pelo TST através de suasSegunda e Oitava Turmasnão atenderam aos pedidosem que se baseavam dois caminhoneiros. As pretensões eram: um pretendia pagamento de indenização por dano moral por jornada excessiva e o outro recebimento de horas noturnas por permanecer na cabine do caminhão. Vamos aos casos.
Com efeito, o reclamante ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Transportes Albino Ltda. Requerendo o pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada excessiva. Julgada improcedente a ação em primeira instância (Vara do Trabalho), recorreu ao TRT da 12ª Região (Santa Catarina) e ali teve seu recurso provido registrando o relator em seu voto que “durante a semana, o empregado permanecia integralmente à disposição da empresa e prestava horas extras de forma habitual e exagerada”. “Também não havia repousos intra e interjornadas e descansos semanais”.
No recurso de revista, a empresa sustentou que a eventual jornada excessiva, por si só, não implica ilicitude que justifique o pagamento de indenização por dano moral, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo, como no caso.
Para relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não implica o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Para tanto, é necessária a comprovação da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, que não pode, no caso, ser presumida.
Disse mais “que não foi evidenciada nenhuma repercussão ou abalo de ordem moral decorrente da jornada excessiva, e assim não há o dever de a empresa indenizar o empregado e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral”.
Deveria no caso ficar demonstrada impossibilidade de convívio familiar e social.
Já no outro caso um motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo o país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens.
O recurso de Revista foi distribuído para a Segunda Turma do TST havendo o relator Ministro José Freire Pimentaentendido que “o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis.” “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”. Disse mais que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime. Até a próxima.
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