Meus amigos.

Em ano de eleições muito se discute sobre a real possibilidade da existência do vínculo empregatício entre o cabo eleitoral com o candidato ou partido político e os possíveis direitos trabalhistas decorrentes dessa prestação de serviço.

Há que ser considerado alguns questionamentos. Essa prestação de serviço gera o reconhecimento do vínculo de emprego? Que direitos trabalhistas teriam estes trabalhadores, caso fosse configurado o vínculo?

No que se refere à contratação de pessoas para divulgação do candidato e atendimento em comitês, os chamados “cabos eleitorais”, a regra é a observância do artigo 100 da Lei das Eleições, que prescreve: “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes” – (destacamos).

Podem ser contratados como cabos eleitorais um número limite de trabalhadores de até 1% do eleitorado por candidato nos municípios de até 30 mil eleitores. Nos demais, é permitido um cabo eleitoral a mais para cada grupo de mil eleitores que exceder os 30 mil.

Uma das novidades mais significativas da chamada Minirreforma Eleitoral refere-se aos limites para contratação de cabos eleitorais, tema até então não positivado no país. Antes das alterações introduzidas pela Minirreforma, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baseava-se no art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/1990) para julgar processos relativos ao assunto, considerando que a contratação excessiva de cabos eleitorais configura abuso de poder econômico.

A Minirreforma estabelece determinados limites para que candidatos contratem os serviços desses colaboradores. Segundo o art. 100-A.

Desde antes da entrada em vigor da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência pátria vacilava sobre o reconhecimento do vínculo empregatício dos cabos eleitorais, entendendo aqueles que se filiam à aplicação do artigo 100, que o candidato não se enquadra no conceito de empregador, bem como em decorrência da ausência de atividade econômica por parte dos candidatos e comitês.

Temos encontrado nas decisões que não reconhecem o vinculo empregatício entre os “cabos eleitorais” com os candidatos ou com os partidos políticos o entendimento de que atividade política não é função lucrativa, isso porque, normalmente, os inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos para auxiliar na campanha. E não há vínculo devido à ausência de atividade econômica, que é pressuposto essencial ao conceito de empregador.

Também reconhecendo a prestação de serviços em prol dos candidatos ou dos partidos políticos como trabalho ideológico, não empregatício, na condição de cabo eleitoral, de forma gratuita, hipótese que não atrai a presença dos requisitos legais para configuração da relação empregatícia.

Mas deve-se atentar para o seguinte fato: Se o cabo eleitoral permanecer prestando serviços ao candidato ou ao partido político, e se for comprovado que em decorrência desta prestação de serviços, os requisitos da habitualidade, onerosidade e pessoalidade estiveram presentes, poderá sim ser configurado o vínculo de emprego, fazendo jus este cabo eleitoral a todos os direitos descritos no artigo 7º da Constituição Federal decorrentes desta relação, como anotação na carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias do período, depósitos na conta vinculada do FGTS e saques destes valores, bem como posterior habilitação para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

Feliz Eleição. Que vençam os melhores.

Até a próxima.