Meus amigos.
Vejam que interessante decisão tomou a Justiça do Trabalho ao decidir uma ação proposta por trabalhador brasileiro contratado aqui no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro em vários lugares do mundo. Entenderam as Cortes Trabalhistas da primeira a última instância que a ação deveria aqui ser decidida e aplicada a legislação brasileira. Vamos ao caso.
Com efeito, o trabalhador foi admitido na Paraíba para trabalhar no grupo MSC em duas ocasiões, mas sem registro na carteira de trabalho. Ele ajuizou ação no próprio estado cobrando o reconhecimento do tempo de serviço e verbas rescisórias, entre outras reclamações.
A empresa tentou afastar a aplicação da legislação brasileira ao caso, mas não conseguiu seu intento.
Entretanto, nem sempre assim decidia a Justiça do Trabalho. Em realidade, a jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST (lex loci executionis) para regulação dos fatos congêneres multiplicados nas duas últimas décadas. Nesse contexto, já vinha ajustando sua dinâmica interpretativa, de modo a atenuar o rigor da velha Súmula 207/TST, restringido sua incidência, ao mesmo tempo em que passou a alargar as hipóteses de aplicação das regras da Lei n. 7.064/1982. Assim, vinha considerando que o critério da lex loci executionis (Súmula 207) - até o advento da Lei n. 11.962/2009 - somente prevalecia nos casos em que foi o trabalhador contratado no Brasil para laborar especificamente no exterior, fora do segmento empresarial referido no texto primitivo da Lei n. 7064/82. Ou seja, contratado para laborar imediatamente no exterior, sem ter trabalhado no Brasil. Tratando-se, porém, de trabalhador contratado no País, que aqui tenha laborado para seu empregador, sofrendo subsequente remoção para país estrangeiro, já não estaria mais submetido ao critério normativo da Convenção de Havana (Súmula 207), por já ter incorporado em seu patrimônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira. Em consequência, seu contrato no exterior seria regido pelo critério da norma jurídica mais favorável brasileira ou do país estrangeiro, respeitado o conjunto de normas em relação a cada matéria. Mais firme ainda ficou essa interpretação após o cancelamento da velha Súmula 207/TST. No caso concreto, ficou evidenciado que o Reclamante foi contratado no Brasil e que parte do tempo de duração do contrato de trabalho desenvolveu-se em águas territoriais brasileiras.
Vencida a empresa de navegação tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ajuizou recurso de revista para o TST onde alegou violação a norma constitucional (art. 5º, II e 127), bem como ofensas a diversos dispositivos da legislação infraconstitucional, mas teve fulminada sua pretensão. Volta a insistir na subida do recurso, através agravo de instrumento, usando praticamente os mesmos argumentos expendidos anteriormente.
Ali melhor sorte não lhe assistiu, pois a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho pelo voto do relator ministro Walmir Oliveira invocando precedentes daquela Corte disse em seu voto: “Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, tratando-se de empregador que promove a realização de atividades fora do lugar da contratação, a competência territorial define-se a partir do foro da celebração do pacto ou do da prestação de serviços. Na hipótese, consoante se infere do acórdão Regional, o local da contratação está sob jurisdição brasileira, país em que fora ajuizada a demanda.” E mais: “Aplica-se a lei brasileira aos contratos de trabalho celebrados no Brasil que tenham por objeto a prestação de serviços em diversos países, tal como ocorre em empresas que exploram atividades circenses. Entretanto, a legislação pátria somente incidirá sobre o contrato de trabalho caso seja mais benéfica ao empregado, se comparada com normas estrangeiras.”
Até a próxima.
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