Meus amigos.
Explico inicialmente aos meus estimados leitores que o chamado “Banco de Horas” é a transformação das horas extras prestadas pelo empregado em horas de descanso. O empregador ao invés de remunerar as horas extras prestadas pelo empregado transforma o número de horas em períodos ou dias de descanso.
A propósito do Banco de Horas é bom relembramos de como foi sua introdução em nosso ordenamento jurídico trabalhista. O Banco de Horas começou a ser praticado no Brasil em meados da década de 90, a partir do chamado “acordo das montadoras”, realizado logo após a eleição de Fernando Collor.
O setor vivia na época uma profunda crise na qual forçou muitas empresas a encerrarem suas atividades e a despedirem centenas de trabalhadores.
Mas efetivamente o Banco de Horas surgiu em nosso País através a lei nº. 9601/98, no momento em que o País atravessava uma grande recessão econômica gerando consequências desastrosas tanto nas relações de emprego – despedidas em massa – como nas relações industriais – fechamento de centenas de indústrias.
O art. 6º da Lei alterou os parágrafos 2º e 3º da art. 59 da CLT que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 59 {...} § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.Entretanto vamos encontrar na nova lei trabalhista que o banco de horas poderá ser negociado, também, por acordo individual entre patrão e empregado.
Os parágrafos 5º e 6º que foram acrescidos ao artigo 59 da CLT e autorizam a implantação do “Banco de Horas” por acordo individual, sem a participação do Sindicato: ”5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. “6º é licito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. A nova lei permite também a compensação das horas, independente de acordo escrito, no mesmo mês.
Se for negociada por convenção coletiva, a compensação da jornada deve ser realizada em no máximo um ano.
O “Banco de Horas” não deve ser confundido com a jornada em compensação. Nesta a jornada é acrescida em determinados dias e exclui-se o trabalho noutro.
O “Banco de Horas” é diferente. O trabalho é de acordo com a necessidade do empregador. Esse trabalho excedente será convertido em descanso pelo empregador num período de máximo de seis meses. Não ocorrendo o descanso pelas horas extras prestadas dentro do prazo deve ser feito o pagamento respectivo.
Existe questionamento a respeito de o ajuste ser individual, uma vez que a Constituição expressamente determina que a compensação de jornada somente possa ser realizada por negociação coletiva.
Até a próxima.
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