Meus amigos. Pode-se dizer que exista diferenças estruturais e operacionais entre as instituições bancárias e as cooperativas? E empregados bancários e financiários podem ser equiparados? Vejamos o que decidiu o TST sobre o assunto.
Com efeito, Banco é uma instituiçãofinanceira intermediária entre agentes superavitários e agentes deficitários Todo banco, público ou privado, apresenta estas características. Os bancos têm, também, por funções, depositar capital em formas de poupança, financiarautomóveis e casas, trocar moedas internacionais, realizar pagamentos, entre outros.
Já a Cooperativa é uma associação de pessoas, que nela ingressam voluntariamente (se tornando sócias) e que passam a fazer suas movimentações financeiras através dela, e não mais com os bancos tradicionais. Estes sócios passam a ser os donos da cooperativa, juntamente com centenas ou milhares de outras pessoas.
Embora sejam entidades financeiras vemos que existem diferenças entre esses entes. Vejamos se empregados bancários podem ser equiparados aos financiários que trabalham em cooperativas de crédito?
Uma empregada que era assistente administrativa da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre Ltda. (Unicred Porto Alegre) buscava equiparação com os empregados bancários de entidades financeiras.
Condenada em primeiro grau a conceder à empregada a jornada especial e as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria dos financiários, a cooperativa sustentou que, embora exerça funções semelhantes às instituições financeiras, a elas não se iguala ou equivale. No recurso para o TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul), este firmou convencimento de que a reclamante, conquanto seja empregada de cooperativa de crédito, equipara-se aos bancários, tendo direito à jornada especial de seis horas, prevista no art. 224 da CLT, bem como as vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional.
No recurso de revista, a reclamada argumenta que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários e financiários, seja para fins de jornada de trabalho ou de benefícios da categoria profissional. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, aponta violação do art. 224 da CLT e colaciona julgados.
Em seu voto o relator ministro Walmir da Costa diz que jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de cooperativa de crédito, seus empregados não se equiparam ao bancário ou financiário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT (jornada de trabalho) ou para fins de percepção de vantagens da categoria profissional.
Tal entendimento encontra-se cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, verbis:EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nos. 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
Cumpre assinalar que este Tribunal Superior tem aplicado a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 a todas as vantagens relativas à categoria bancária, não se limitando à jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT.
Trouxe em favor de seu voto diversos julgados para firmar o convencimento de seus pares.
Assim por unanimidade a Turma entendeu que, a equiparação dos empregados de cooperativas de crédito aos bancários e financiários, para efeito da aplicação da jornada de seis horas, é inviável. Até a próxima.
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