Meus amigos.

Pode a Câmara Municipal aprovar uma lei decretando feriado civil e estabelecendo que fica proibido o trabalho naquele dia para todas as categorias de trabalhadores? Vamos ver como se posicionou a Justiça do Trabalho sobre tal assunto.

Com efeito, o município de Osasco criou o feriado de 19 de fevereiro, em homenagem à emancipação política da cidade, mediante a LeiMunicipal nº 3.830, de ll defevereiro de 2004.

Com base nessa norma municipal o sindicato dos bancários atuando como substituto processual postulou o pagamento das horas trabalhadas no feriado de 19 de fevereiro de 2009 como extraordinárias com o adicional 100%. Isso porque a municipalidade decretou feriado municipal nesse dia: ‘Dia da Emancipação Política do Município de Osasco’.

A defesa argúiu a inconstitucionalidade da Lei Municipal. Aduziu que não cabe aos municípios legislar sobre feriado civil. Destacou, ainda, que a Febraban impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça arguindo inconstitucionalidade da lei, sendo a segurança concedida.

A r. sentença de origem entendeu que ‘a data comemorativa acarretou apenas conseqüências reflexas na esfera trabalhista sem invadir competência de legislar de outra esfera do Poder Público’.

Recorreu o Banco para o TRT de São Paulo havendo o relator em seu voto dito que o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 9093/1995, aonde vem estabelecida que a competência municipalpara instituir feriado restringe-seaos de caráter religiosoe em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.Assim, reconhecida a constitucionalidade da Lei 9093/95 (a despeito do resultado do RE n 251.470-5 Rio de Janeiro, no qual a mais alta corte de Justiça do País proclamou que a questão se encerra no âmbito do interesse local ou no peculiar interesse municipal), é de se proclamar a inoperância da Lei Municipal 3.830/04 ao ultrapassar no número legal de feriados franqueados ao governo local, reconhecendo o direito ao funcionamento e trabalho no dia 19 de fevereiro.’

Tenho, com base nos fundamentos pretéritos que a municipalidade Osasco exorbitou sua competência legislativa, porquanto invadida a competência legislativa da União. Portanto, diante dos argumentos acima, concluo que o trabalho no dia 19 de fevereiro não deve ser pago em dobro. Foi reformada a sentença de piso.

No TST o ministro Joao Dalazen disse: “Conforme deriva da Lei Federal nº 9093/1995, a competência municipal para instituir feriado restringe-seaos de caráter religioso e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão. A instituição do feriado do "Emancipação de Osasco", contudo, ostenta nítido caráter político.

"Pelo inegável caráter político do feriado, o município de Osasco exorbitou de sua competência legislativa", avaliou Dalazen, concluindo que não houve violação aos artigos 23, 24 e 30, incisos I, II e IX, da Constituição Federal.

Assim a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo contra decisão que julgou improcedente o pagamento, pelo Banco Safra S.A., de horas extras com adicional de 100% para quem trabalhou em 19/2/2009.

Até a próxima.